ARTIGOS ORIGINAIS

Políticas de inclusão e acessibilidade no Instituto Federal da Amazônia Amapaense

Inclusion and accessibility policies at the Federal Institute of Amazonia in Amapa, Brazil

Políticas de inclusión y accesibilidad en el Instituto Federal de Amazonia en Amapa, Brasil

Jemina de Araújo Moraes Andrade 1
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) Campus Macapá, Brasil
Eloyze de Oliveira Monte 2
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) Campus Macapá, Brasil

Políticas de inclusão e acessibilidade no Instituto Federal da Amazônia Amapaense

Vértices (Campos dos Goitacazes), vol. 22, núm. 2, 2020

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense

Recepción: 09 Mayo 2020

Aprobación: 14 Julio 2020

Resumo: O presente artigo tem por objetivo verificar de que forma as políticas sobre acessibilidade adotadas alcançam os alunos, especialmente sobre as questões arquitetônicas e informativas. Trata-se de uma pesquisa de campo com abordagem qualitativa. O problema consiste em examinar como o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) vem trabalhando para atender as políticas de inclusão escolar para os alunos com deficiência, especialmente nas questões de acessibilidade arquitetônica nos mobiliários e na informação. Os resultados apontam que o campus vem trabalhando para atender as políticas de inclusão escolar. Apesar dos esforços, há pontos que merecem atenção, especialmente quanto à manutenção e ao reparo de mobiliários, parte arquitetônica e de informação. Os desafios são muitos, contudo um sistema inclusivo exige mudanças em vários aspectos, especialmente pela implementação da cultura dos direitos humanos.

Palavras-chave: Inclusão, Políticas de acessibilidade, Alunos com deficiência.

Abstract: The purpose of this article is to verify how the accessibility policies adopted at the institution reach students, especially those related to architectural and informational issues. It is a field research, with a qualitative approach. The problem is to examine how Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) has been working to meet the school’s inclusion policies for students with disabilities, especially in terms of architectural accessibility in furniture and information. Results show that the campus has been working to meet these policies. Despite such efforts, there are issues that deserve attention, mainly maintenance, furniture repair, architecture and information. The challenges are many; however, an inclusive system requires changes in several aspects, and is particularly achieved through the implementation of human rights values.

Keywords: Inclusion, Accessibility policies, Students with disabilities.

Resumen: El propósito de este artículo es verificar cómo las políticas de accesibilidad adoptadas llegan a los alumnos, especialmente en temas arquitectónicos e informativos. Es una investigación de campo, con un enfoque cualitativo. El problema es examinar cómo el Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) ha estado trabajando para cumplir con las políticas de inclusión escolar para alumnos con discapacidad, especialmente la accesibilidad arquitectónica en términos de mobiliario e información. Los resultados muestran que el campus ha estado trabajando para cumplir con las políticas de inclusión escolar. A pesar de los esfuerzos, hay puntos que merecen atención, especialmente con respecto al mantenimiento y reparación de muebles, arquitectura e información. Los desafíos son muchos, sin embargo, un sistema inclusivo requiere cambios en varios aspectos, siendo solo posible con la búsqueda de la implementación de la cultura de los derechos humanos.

Palabras clave: Inclusión, Políticas de accesibilidad, Alumnos con discapacidad.

1 Introdução

Este estudo visa discutir sobre as políticas de acessibilidade, especialmente quanto à estrutura arquitetônica e informacional no âmbito do Instituto Federal do Amapá (IFAP) Campus Macapá, uma vez que geram um impacto significativo tanto em termos de melhorias das condições para permanência do aluno quanto para a promoção dos direitos humanos para esse público de alunos que necessita de tais políticas.

No âmbito das discussões voltadas aos direitos humanos, com destaque para as ações de inclusão e acessibilidade, verificam-se muitos avanços legislativos, tais como a Lei n. 10.098/2000 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida), a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência. e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), todavia ainda se faz necessário o fortalecimento das ações afirmativas para garantir os direitos já assegurados pela ordem constitucional brasileira.

A pesquisa fundamenta-se na perspectiva de que as instituições de ensino têm a responsabilidade de promover condições de desenvolvimento e acesso integral para os alunos enquanto cidadãos. Tem como objetivo verificar de que forma as políticas públicas sobre acessibilidade adotadas pelo IFAP Campus Macapá alcançam os alunos regularmente matriculados, especialmente sobre as questões arquitetônicas e informativas, com o intuito de responder à seguinte problemática: Como o Instituto vem trabalhando para atender as políticas de inclusão escolar para os alunos com deficiência, especialmente para as questões de acessibilidade arquitetônica, nos mobiliários, nas comunicações e nas informações?

Na tentativa de responder a problemática estabelecida, o trabalho está organizado em três momentos. No primeiro, tece breves notas sobre a atuação dos Institutos Federais no Brasil, com destaque para o IFAP. No segundo, identifica as políticas públicas e normas sobre a acessibilidade, enfatizando os direitos humanos como um fator de inclusão. No terceiro momento, analisa os indicativos de acessibilidade presentes no IFAP.

Trata-se de uma pesquisa de campo, com a utilização de registros fotográficos e análise documental, com abordagem qualitativa, realizada no lócus IFAP Campus Macapá, apoiando-se em fontes documentais e bibliográficas, entre as quais se destacam: a Constituição Federal de 1988 (2019), a Lei n. 9.394/1996, a Lei n. 10.098/2000, o Decreto n. 9.296/2018, a NBR 9050:2015, o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI (2019-2023) e os estudos de Maior (2003), Côrtes (2003) e Gohn (2011).

2 Atuação do Instituto Federal no Brasil

A Rede Federal de ensino está presente em todo o território nacional. Seu marco inicial remonta a 1909, quando o então Presidente da República, Nilo Peçanha, por meio do Decreto n. 7.566, instaurou cerca de 19 Escolas de Aprendizes e Artífices, que mais tarde culminaram nos Centros Federais de Educação Profissional e Tecnológica – CEFETS (GARCIA et al., 2018).

Em meados de 2004, discussões para uma reorganização das políticas federais para a Educação Profissional e Tecnológica com a mediação da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) foram iniciadas, resultando, no dia 29 de dezembro de 2008, "na publicação da Lei 11.892, que no âmbito do Ministério da Educação criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, os quais apresentam um novo modelo de Educação Profissional, estruturados a partir dos CEFETs, escolas técnicas e agrotécnicas federais e escolas vinculadas às universidades federais (GARCIA et al., 2018, p. 11)."

Nessa perspectiva, verifica-se que os Institutos Federais, também conhecidos como IFs, consistem numa síntese do que a Rede Federal construiu ao longo de uma história, salvaguardada pelas leis e políticas da Educação Profissional e Tecnológica do governo federal. Ademais, estão definidos como “instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino” (BRASIL, 2008).

Uma das finalidades dos IFs prevista no Art. 6º, inciso IV da Lei nº 11.892/2008 é a de “orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal”. Partindo dessa perspectiva, acredita-se que a inclusão deve se fazer presente nesses contextos.

2.1 Instituto Federal do Amapá – IFAP

De acordo com os dados oficiais do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP), sua trajetória teve início no dia 25 de outubro de 2007 com a criação da Escola Técnica Federal do Amapá (ETFAP), instituída pela Lei nº 11.534. No mesmo ano, em 13 de novembro, a Portaria do MEC nº 1066 conferiu ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará (CEFET/PA) a responsabilidade de introduzir a EFTAP (IFAP/PDI, 2019-2023).

Segundo Otranto (2017), após a publicação da Lei nº 11.892/2008 “foram criados em todo Brasil 38 Institutos Federais, dentre os quais 7 localizados na Região Norte”. Logo, a então ETFAP passou a constituir o Instituto Federal do Amapá (IFAP), vinculado ao Ministério da Educação.

Atualmente o Instituto é composto pelos campi Laranjal do Jari, Macapá, Porto Grande e Santana, além do Campus Avançado Oiapoque, do Centro de Referência em Educação a Distância Pedra Branca do Amapari e do Polo Amapá1, estrategicamente localizados para contribuir com o desenvolvimento do estado (IFAP/PDI, 2019, p. 29).

O Campus Macapá fica localizado na capital do Estado do Amapá, na Rodovia BR 210 KM 3, s/n - Bairro Brasil Novo, atendendo a população do Estado.

Imagem aérea do IFAP - Campus Macapá
Fotografia 1.
Imagem aérea do IFAP - Campus Macapá
Fonte: IFAP. Comunicação (2019)

Frente do IFAP - Campus Macapá
Fotografia 2.
Frente do IFAP - Campus Macapá
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

Conforme observado nas Fotografias 1 e 2, o Instituto possui uma área extensa, que contempla diversos setores, entre eles a Reitoria, o Campus Macapá, laboratórios, refeitório e o ginásio poliesportivo. O Campus conta com a oferta de diversos cursos, abrangendo a educação profissional e tecnológica em todos os níveis (Quadro 1).

Quadro 1.
Oferta de cursos pelo IFAP Campus Macapá
Cursos Técnicos - Forma Integrado IntegralTécnico em Alimentos Técnico em Mineração Técnico em Edificações Técnico em Redes de Computadores Técnico em Química Técnico em Estradas
Cursos Técnicos - Forma SubsequenteTécnico em Alimentos Técnico Subsequente em Edificações Técnico em Mineração Técnico Subsequente em Redes de Computadores Técnico em Estradas
Cursos Técnicos - Modalidade PROEJATécnico em Alimentos
Curso de Educação a Distância (EaD)Serviços Públicos Segurança no Trabalho Informática para Internet Manutenção e Suporte de Informática Alimentação Escolar Secretaria Escolar Infraestrutura Escolar
Cursos Superiores – TecnólogoTecnologia em Construção de Edifícios Tecnologia em Redes de Computadores Tecnologia em Alimentos
Cursos Superiores – LicenciaturaLicenciatura em Informática Licenciatura em Física Licenciatura em Matemática Licenciatura em Química Letras Português/Inglês
Cursos de Pós-graduação Lato SensuInformática na Educação Ensino de Química
Fonte: IFAP (2019)

Desse modo, observa-se o cumprimento em relação a suas finalidades e características descritas no art. 6º da Lei nº 11.892/2008 no que diz respeito à oferta de educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, promovendo a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior e estando em processo de expansão (BRASIL, 2008).

No âmbito institucional, verificam-se ações e estrutura voltadas para a inclusão e acessibilidade, a exemplo do NAPNE (Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas). No campo de sua missão institucional, vem gradativamente introduzindo projetos de pesquisa e de extensão com discussões numa perspectiva humanística, dos quais se verifica que, de 2015 a 2019, dos 317 projetos de pesquisa e extensão registrados, 24 possuem abordagens voltadas para os direitos humanos (IFAP, 2019).

No Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) 2019 – 2023 do IFAP, foram definidos objetivos estratégicos por dimensões institucionais. Na dimensão n. 09 do referido documento, cuja temática é “Engenharia e Infraestrutura”, consta a intenção de garantir o atendimento à legislação relacionada à acessibilidade arquitetônica. No plano de ações da dimensão política de atendimento ao discente (informacional) está a previsão de assegurar a acessibilidade na plataforma Moodle. Assim, observa-se que o IFAP estabelece seus planos em consonância com a legislação, visando atender o direito básico à acessibilidade inclusiva dos alunos que necessitam participar de atividades que abrangem a utilização de edifícios e serviços bem como o acesso a informações de forma autônoma, segura e confortável.

3 Políticas públicas de acessibilidade

De acordo com o Art. 5º, caput da atual Constituição Federal de 1988, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]” (BRASIL, 2019). Trata-se, portanto, de um direito assegurado constitucionalmente no plano formal, que expressa o princípio da isonomia, não devendo haver distinção de qualquer natureza, seja no tocante à raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social ou qualquer outra condição.

O princípio da isonomia envolve a necessidade de se estabelecer justiça social e equilíbrio nas relações desiguais seja por questão de gênero, racial ou de classe social seja por questão de deficiência, atuando para reduzir o impacto das diferenças entre os sujeitos.

Do cenário dos dispositivos legais para o plano material há certas inoperâncias no que diz respeito à compreensão pela sociedade da dimensão do que seja o princípio da isonomia como equidade e, por consequência, surgem entraves quanto ao acesso e garantias desses direitos previstos na Constituição, por carências de ações efetivas e políticas públicas voltadas, sobretudo, a aqueles que necessitam.

No âmbito das políticas públicas, é papel do Estado promover ações que visem à inclusão dos mais vulneráveis em razão de questões financeiras, econômicas, sociais, ou por limitações de ordem motora ou psicológica. Constitui, portanto, um dever do Estado garantir condições de vida digna a todas as pessoas, principalmente àquelas que se encontram sob qualquer tipo de vulnerabilidade.

Cabe ponderar que, apesar de existirem esforços expressos em declarações, convenções e acordos em prol de certa igualdade, presume-se que ainda persistem muitas falhas na execução de políticas públicas e que existe a necessidade de um monitoramento mais rigoroso de cada etapa dessas políticas, de forma que suas lacunas sejam supridas e as necessidades dos sujeitos de direitos sejam de fato atendidas a contento, com destaque para as pessoas com deficiência.

É necessário que muitos temas e políticas afirmativas alcancem maior visibilidade, debates e reflexões a respeito do tema, uma vez que, por muito tempo, passaram (e ainda passam) por processos de negação, omissão e desrespeito, não esquecendo que, apesar de avanços, a luta é contínua e permanente. Torna-se, portanto, uma oportunidade reconhecer que esse conjunto de direitos e políticas existe e ao mesmo tempo chamar a atenção para sua afirmação, pois, na concepção de Santos (2003, p. 108), “não existe democracia sem igualdade e igualdade sem democracia”.

Vale lembrar que, apesar das instituições políticas estarem funcionando com liberdade, há rumores de prováveis retrocessos, necessitando a sociedade e o meio acadêmico de total alerta. A luta das minorias se faz não apenas pelo seu direito à identidade, mas também pelo direito de ser diferente e estar incluído nesses espaços. Falar em direitos humanos é, portanto, falar ao mesmo tempo de igualdade e respeito às diferenças (CÔRTES, 2003, p. 94).

Da luta por direitos, destaca-se o longo percurso dos grupos de pessoas com deficiência, sendo considerado mais um dos segmentos da sociedade na busca por reconhecimento como sujeitos de direitos, e por essa razão:

a sociedade não deve a elas caridade, assistência, privilégios. A sociedade a qual todas as pessoas com deficiência pertencem deve apenas promover, garantir e defender seus direitos, tal como o faz para os demais cidadãos, portadores ou não de algum grau ou tipo de limitação funcional para uma ou mais atividades a serem desempenhadas. (MAIOR, 2003, p. 181).

Assim, a inclusão das pessoas com deficiência deve-se ao fato de que se faz necessário o olhar não de compaixão ou como sujeitos de privilégios, mas como aqueles que necessitam de tratamentos iguais, entendendo, todavia, que essa igualdade reconhece suas limitações e diferenças, daí falar-se em equidade e justiça social.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu Art. 4º, § 1º, define a discriminação em razão da deficiência como "[…] toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e do fornecimento de tecnologias assistivas" (BRASIL, 2015b).

Portanto, não se deve admitir qualquer forma de discriminação que venha impedir o exercício de direitos para as pessoas com deficiência. Para “fazer valer os direitos humanos desse imenso mosaico chamado segmento de pessoas com deficiência, cabe ao Estado e à sociedade adotarem ações afirmativas, com o intuito de acelerar a defasagem social e econômica de grande parte deste grupo” (MAIOR, 2003, p. 181-182), na tentativa de recuperar ou minimizar o período de dor e segregação que passaram e passam para então reconhecê-los e incluí-los nos espaços sociais, políticos e culturais, especialmente nos espaços acadêmicos.

A propósito, são muitos os avanços legais e políticos para o fortalecimento desses grupos, com destaque para as políticas de cotas para ingresso no serviço público e cursos superiores, garantia de passes livres ou meia-entrada, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, garantias de acessibilidades urbanísticas e de transportes. Portanto, imperioso incluí-los e não somente integrá-los, especialmente nos espaços escolares, bem como incorporá-los no rol de suas ações, atendendo às especificidades desse grupo.

No âmbito normativo federal existem diversas tratativas, com destaque para o Parecer CNE/CEB n. 16/99, que opinou pela aprovação da Resolução n. 4/99 do MEC que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional do Nível Técnico, constituindo como políticas inclusivas, entre outras, as voltadas para esse público sob a ótica dos direitos humanos.

A Lei n. 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional – LDB, também destaca que a pessoa com deficiência tem o direito a oportunidades igualitárias, devendo começar ainda na fase escolar, em que uma educação especial deve ser oferecida com a devida excelência, aplicando práticas e metodologias que garantam a acessibilidade na escola.

Observa-se que as políticas e ações em prol dos grupos vulneráveis, entre eles as pessoas com deficiência, aos poucos vêm sendo alcançadas. Um exemplo de avanço é a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência que destaca que “[…] a acessibilidade não deve ser caracterizada por um conjunto de normas e leis, e sim por um processo de observação e construção feitos por todos os membros da sociedade” (MAZZONI, 2001, p. 31).

Em atenção a essa necessidade, as escolas brasileiras públicas e privadas, devem estar preparadas em todos os sentidos, com docentes e profissionais envolvidos na gestão escolar para o desenvolvimento da cultura de valores humanísticos na rede de ensino. Nesse sentido, a Educação em Direitos Humanos (EDH) surge para colaborar com a formação de cidadãos aptos na participação com compromisso da construção de uma cultura de respeito aos direitos humanos, devendo estar presente no ambiente acadêmico.

A Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, revogada parcialmente pelo Estatuto de Pessoas com Deficiência – Lei nº 13.146, de 2015, traz as seguintes definições sobre a acessibilidade e as barreiras que a impedem ou dificultam o acesso:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). (BRASIL, 2019)

Ademais, a referida legislação traz ainda algumas definições consideradas importantes para que ocorra uma compreensão da questão da inclusão e dos aspectos relacionados à acessibilidade na sociedade, tais como:

III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal; […]; VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; […]; IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). (BRASIL, 2019).

Assim, depreende-se que existe uma gama de ações e recomendações que devem ser observadas e atendidas em diversos segmentos, destacadamente nas instituições de ensino, sendo essencial a verificação de sua aplicação nesses espaços, especialmente em relação às normas de acessibilidade, na tentativa de preparação e formação de cidadãos dispostos a lutar por uma sociedade livre, democrática e que respeita as diferenças, devendo estar presentes nas instituições de ensino, tanto no tripé ensino, pesquisa e extensão, quanto na gestão.

3.1 Os direitos humanos como um fator de inclusão

Considera-se que a educação em direitos humanos tem como ação fundamental em todos os espaços educativos romper com a cultura da opressão e de negação a direitos e instituir a cultura dos direitos humanos, visto que deve estar "presente na vida do ser humano, desde a mais tenra idade e em todo o decorrer de sua existência, sendo necessário que a entidade escolar e universitária empenhe-se em mostrar aos educandos a necessidade de humanização mais profunda entre os indivíduos, no que tange ao respeito pelo outro e pelas diferenças." (TREVISAM, 2011, p. 58).

Isto é, nasce da necessidade de proporcionar aos sujeitos uma concepção de mundo sob uma ótica humanística, apta a instituir valores de igualdade e justiça social entre os homens, respeitando as diferenças. Ademais, no entender de Bittar (2008, p. 171), sua função “transcende ao mero caráter técnico e uni-disciplinar das práticas curriculares formatadas na base de uma lógica cartesiana e positivista”, indo para além, requerendo, portanto, uma atuação ativa dos sujeitos envolvidos, sendo necessária sua inserção tanto na educação formal, quanto na não formal.

No que diz respeito à educação formal, acredita-se que essa deve ser capaz de fornecer instrumentos básicos necessários para o exercício da cidadania e nesse lócus, os Institutos Federais surgem como um espaço privilegiado, visto que possuem a capacidade de formar sujeitos não apenas para o mercado de trabalho, mas para o respeito às diferenças com a valorização dos direitos humanos inerentes a cada sujeito, dentre estes, as pessoas com deficiência.

Para Gohn (2011), há muitos desafios a serem enfrentados no âmbito da educação em razão de que essa não se limita à educação escolar realizada na escola propriamente dita. Em outros espaços também ocorrem aprendizagens e produção de saberes, devendo-se, portanto, trabalhar com uma concepção ampla de educação, na qual as instituições de ensino devam caminhar lado a lado com a sociedade. Nesse sentido, é imprescindível que a escola repense suas estratégias e articule ações com a sociedade de modo a incluir as pessoas com necessidades especiais que venham a utilizar esse espaço, visto que a produção de saberes pode-se dar de diversas maneiras, a exemplo das ações de extensão, no âmbito informacional e até mesmo arquitetônico.

Embora sejam muitos os desafios, o encorajamento dos sujeitos envolvidos nesse processo é fundamental, sobretudo para a construção e reconstrução do conhecimento, despertando a capacidade crítica e com ações propositivas de mudanças que interajam reflexivamente sobre valores e virtudes vinculados à justiça. Logo, só poderá se falar em justiça social nesse espaço, quando de fato a educação for acessível e participativa entre os sujeitos envolvidos, distante de estigmas preconceituosos, oferecendo pesquisa, ensino e extensão numa perspectiva inclusiva, com presença inclusive nas estruturas curriculares e projetos político-pedagógicos.

A cidadania ativa deve ser um dos fatores que, em vez de desestimular, seja encorajador nesse processo de luta e de criação da cultura dos direitos humanos na sociedade contemporânea. Como já firmado, a acessibilidade surge como um fator essencial no processo de inclusão no âmbito educacional tendo como papel romper com qualquer cultura de negação de direitos e qualquer forma de opressão.

3.2 Normas de acessibilidade

3.2.1 Acessibilidade urbanística, arquitetônica, de mobiliários, de informação e sinalização

As discussões sobre a inclusão e acessibilidade vêm se consolidando no Brasil, principalmente em relação à implementação de normas no ordenamento jurídico. A respeito das normas, cabe mencionar o papel das NBRs (Normas Brasileiras ou Normas Técnicas Brasileiras) que, embora não sejam revestidas de caráter obrigatório uma vez que não são elaboradas pelo poder legislativo, possuem força de lei, se determinadas por essa, conforme entendimento de Tagliane (2016) ao considerar que “os profissionais e as empresas não precisam, necessariamente, seguir as NBRs porque elas não são obrigatórias. Elas não são leis e nem se sobrepõem a essas. Serviriam apenas como um parâmetro para o trabalho. Porém, o uso de uma NBR pode ser determinado por lei, passando a ser algo obrigatório.” (TAGLIANE, 2016, p. 1).

Nesse sentido, embora a regra seja de que as NBRs não possuem caráter vinculante, impositivo, servindo apenas na orientação para a realização de trabalhos, elas podem se tornar obrigatórias por força de lei. É o que ocorreu com a chamada NBR 9050, que trata sobre a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, por meio da edição dada pelo Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, o qual regulamentou o Art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que torna obrigatória a observância da Norma (A NBR 9050…, 2018; BRASIL, 2018).

Como já verificado, existem diversas tratativas que conduzem e orientam a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência, e, como um importante documento, destaca-se a NBR 9050:2015 que foi criada para orientar e recomendar a observância nos diversos ambientes, sejam eles públicos ou privados. Nesse sentido, de acordo com a norma, acessibilidade consiste na:

possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2015, p. 2)

Nota-se que o conceito disposto na norma técnica vem em consonância com as diretrizes estabelecidas pela legislação em vigor, a exemplo da Lei nº 10.098/2000 e da Lei nº 13.146/2015, no que se relaciona à necessidade de estabelecer segurança e liberdade na utilização dos mobiliários, edificações, transportes, entre outros, seja eles de uso público ou privado, tanto na área urbana quanto na rural. Logo, a acessibilidade surge na perspectiva de oferecer igualdade e liberdade ao acessar esses espaços com segurança e autonomia

Como exemplos de adequação a esses ambientes, destacam-se alguns aspectos da NBR 9050 que devem ser observados, como edificação, equipamentos urbanos, mobiliários, informações e comunicação

Sobre os mobiliários, a norma traz uma definição do que seja considerado mobiliário urbano, bem como as diretrizes que devem ser seguidas ao dispor dos objetos nos ambientes, visando proporcionar ao usuário segurança e independência no uso, com destaque para os assentos para pessoas obesas, balcão de atendimento e de informação, mesas ou superfícies de trabalho ou de refeição, boxes com barra de apoio

A exemplo dos mobiliários, a norma brasileira descreve que o assento para pessoas obesas deve obedecer ao seguinte parâmetro:

a) profundidade do assento mínima de 0,47 m e máxima de 0,51 m, medida entre sua parte frontal e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria;

b) largura do assento mínima de 0,75 m, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo do encosto. É admissível que o assento para pessoa obesa tenha a largura resultante de dois assentos comuns, desde que seja superior a esta medida de 0,75 m;

4.7.2 Os assentos devem suportar uma carga de 250 kg (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2015, p. 24).

Desse modo, nota-se que as recomendações são específicas e bem ilustrativas, advindas de estudos e padronizações, inclusive de ordem internacional. Outro ponto que merece destaque é que, segundo a norma, mobiliário urbano incide no

conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2015, p. 5).

O que se nota é que há uma preocupação em atender a esse público específico no que diz respeito a sua mobilidade nos diversos momentos em que vier necessitar, de modo a garantir sua segurança e autonomia no uso, garantindo dimensão e espaço apropriado para qualquer pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida, e a não se constituir um obstáculo para ela.

Quanto à edificação e aos equipamentos urbanos, o regulamento prescreve que “todas as entradas, bem como as rotas de interligação às funções do edifício, devem ser acessíveis”, destacando, por exemplo, o caso dos corredores na circulação interna e os telefones públicos. Ademais, recomenda ainda “que os equipamentos urbanos atendam aos princípios do desenho universal” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2015, p. 54 e 121).

Quanto à informação e à sinalização, a NBR indica que servem para garantir uma adequada orientação aos usuários. As informações devem ser “completas, precisas e claras. Devem ser dispostas segundo o critério de transmissão e o princípio dos dois sentidos”. Por outro lado, a sinalização “deve ser autoexplicativa, perceptível e legível para todos, inclusive às pessoas com deficiência […]” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2015, p. 30). Ainda sobre a sinalização, há uma classificação que dispõe que os

sinais podem ser classificados como: sinais de localização, sinais de advertência e sinais de instrução, e podem ser utilizados individualmente ou combinados.

Em situações de incêndio, pânico e evacuação, devem ser observadas as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2015, p. 30).

Nessa lógica, denota-se que os sinais podem possuir os mais diversos fins, entre eles: de advertência, de localização e de instrução, sendo necessário que estejam em locais visíveis, sejam perceptíveis e autoexplicativos, podendo, além disso, ser complementados com símbolos. Há também diversas categorias, sendo elas: informativa, direcional e de emergência, podendo ser visual, sonora e tátil.

Assim, com fundamento na regulamentação em vigor e nas políticas de inclusão, serão apresentadas a seguir as análises da pesquisa de campo com base nos registros fotográficos, visando verificar se o Instituto Federal do Amapá – IFAP vem atendendo à legislação em vigor quanto às normas de acessibilidade, no que diz respeito à edificação, equipamentos urbanos, mobiliários, informações e comunicação, destacando aspectos relacionados à informação e sinalização, banheiros adaptados, elevadores, piso tátil, entre outros.

4 Acessibilidade no Instituto Federal do Amapá

A igualdade deve começar ainda na fase escolar, pois a acessibilidade é um fator essencial no processo de inclusão social. De acordo com a LDB, a rede de ensino deve oferecer educação especial para todos os alunos com deficiência e outras especificidades, conforme estabelecido no Art. 58, o qual prescreve: “entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação” (BRASIL. LBD, 2019).

Acredita-se ainda que, para atingir tal finalidade, as instituições de ensino devem estar preparadas para o atendimento a esse público, exigindo-se ajustes em todos os aspectos, desde a formação e capacitação profissional até a estrutura arquitetônica dos espaços, dos mobiliários, e das informações, entre outros. Isto é, exige-se preparo por parte dos educadores e dos profissionais envolvidos na gestão, bem como na atividade finalística e no local de ensino.

Embora as políticas de inclusão e acessibilidade estejam cada vez mais presentes, é notório que, em muitos locais, surge a necessidade de adaptações para atendimento a esse público (pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida). No caso das instituições de ensino, tal público, tanto estudantil, de servidores, quanto de demais sujeitos, precisa se utilizar desse espaço para que a inclusão venha a se tornar realidade, a começar pelo acesso.

No caso do objeto desta pesquisa, qual seja o IFAP, é possível verificar que há diversas tratativas no sentido de acompanhar e atender as recomendações no âmbito da educação especial, com políticas públicas e ações inclusivas, verificadas, por exemplo, no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI do instituto (2014-2018), aprovado pela Resolução n. 41/2016 e no atual PDI (2019-2023). A esse respeito, de acordo com o PDI atual, conta-se como política de ensino:

Adequar os espaços e tempos escolares às necessidades dos estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

Capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades acadêmicas direcionadas às pessoas com necessidades educacionais especiais (IFAP. PDI 2019-2023, p. 115).

Observa-se, assim, que o instituto possui como política a atenção para inclusão das pessoas com deficiência e necessidades educacionais especiais, destacando um espaço significativo sobre sua responsabilidade social para a denominada “Educação inclusiva no IFAP”, disciplinadas nos itens 5.7.1 e 5.7.2 (IFAP. PDI 2019-2023).

Há também o destaque para a atuação do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE) sendo parte integrante da Ação TEC NEP – Educação, Tecnologia e Profissionalização para as Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas, que teve início em 2011 pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (BRASIL. MEC. SETEC, 2019; IFAP, 2019).

Constata-se que o NAPNE também possui um papel de articulação junto à comunidade, às instituições e principalmente aos alunos com necessidades educacionais específicas, tendo como missão desenvolver a educação para a convivência, estimulando a aceitação e a busca pela superação das barreiras educacionais e arquitetônicas.

De acordo com os dados do NAPNE (2019), recentemente o IFAP contava com a identificação de 42 alunos que necessitam de atendimento especial (deficiência física, TEA – Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Global do Desenvolvimento, Deficiência Múltipla, deficiência visual e deficiência auditiva). Desse total, 23 alunos possuem deficiência física; oito possuem deficiência visual; um aluno deficiência auditiva; três alunos Deficiência Múltipla, incluindo DI, e sete possuem Transtorno Global do Desenvolvimento (Quadro 2).

Quadro 2.
Recorte da Relação de alunos com necessidades educacionais específicas (NEE) Campus Macapá – 2019.2 (Atualizada em 12/08/2019)
Deficiência FísicaDeficiência Intelectual (DI)Deficiência VisualDeficiência Múltipla, incluso DITranstorno Global do DesenvolvimentoAltas Habilidades SuperdotaçãoDeficiência Auditiva
230080307001
TOTAL GERAL: 42 alunos
Fonte: IFAP. NAPNE (2019)

Destarte, verifica-se que o IFAP possui uma demanda de discentes com necessidades educacionais especiais, sendo o NAPNE o responsável por identificar esses alunos a fim de que ocorra um acompanhamento adequado dos setores, dos docentes e dos demais servidores envolvidos, o que torna essa identificação um ponto muito importante. Além do mais, o instituto possui um público considerável de alunos que dispõem de algum tipo de deficiência física ou necessidade educacional especial, devendo para isso estar preparado para garantir o acesso e a formação com qualidade.

4.1 Acessibilidade nas informações e sinalizações, nos mobiliários, na edificação e nos equipamentos urbanos no Campus de Macapá

No cenário dos regulamentos para garantir a acessibilidade, está em vigor a NBR 9050:2015, com orientação nos mais diferentes pontos a serem observados. Visando verificar o atendimento do IFAP Campus Macapá em relação ao cumprimento dessas recomendações, passamos a destacar, por meio dos registros fotográficos, a edificação, os mobiliários e os equipamentos urbanos encontrados.

Em se tratando da informação e da sinalização, nota-se que há no campus placas com indicativos de saídas, emergência e extintor de incêndio, bem como placas de localização, por exemplo, dos departamentos e demais setores (fotografias 3 e 4).

Identificação de saídas, direcionamento
Fotografia 3.
Identificação de saídas, direcionamento
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

Identificação de localização
Fotografia 4.
Identificação de localização
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

O que se pode conferir é que existe o cumprimento da legislação, possuindo, contudo, um alcance limitado na medida em que não contempla todos os públicos, a exemplo dos deficientes visuais, por não haver indicação nas placas, principalmente nas de localização, a informação transcrita em braille e porque, em certa medida, algumas placas estão localizadas com ângulos de alcance visual superior ao alcance médio. Vale lembrar que a NBR recomenda que a sinalização deve ser “autoexplicativa, perceptível e legível para todos, inclusive às pessoas com deficiência” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2015, p. 30). Logo, necessita de adequações objetivando alcançar todos os públicos.

No que diz respeito à informação e à sinalização da reserva de vagas e demarcação desses espaços nos estacionamentos, denota-se que o instituto reservou vagas para deficientes físicos e idosos, conforme determinado pela legislação e demonstrado nas fotografias 5 e 6.

Estacionamento lateral do Campus – vagas destinadas a pessoas com deficiência
Fotografia 5.
Estacionamento lateral do Campus – vagas destinadas a pessoas com deficiência
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

Estacionamento lateral do Campus – vagas destinadas a pessoas idosas
Fotografia 6.
Estacionamento lateral do Campus – vagas destinadas a pessoas idosas
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

O art. 41 da Lei nº 10.741/2003, conhecida como do Estatuto do Idoso, disciplina que “é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso”. O art. 47 da Lei nº 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão à Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao determinar sobre a reserva de espaços destinados para PCDs2, afirma que:

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1º. As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade (BRASIL, 2019).

Nesse sentido, observa-se que ambas as reservas estão bem identificadas, com fácil visualização e acessíveis. Frisa-se também a observância quanto à destinação do percentual mínimo para reserva de vagas no estacionamento, entretanto, é oportuno executar ações com caráter educativo para que não venham a ser preenchidas por pessoas que não sejam consideradas dentro do perfil da legislação.

Em relação aos mobiliários, há diversas observâncias por parte do IFAP, dentre elas as destinadas a assentos para pessoas obesas, puxadores horizontais nos banheiros e nas portas destinadas a pessoas com necessidades educacionais especiais (PNE)3.

Poltronas destinadas a pessoas obesas
Fotografia 7.
Poltronas destinadas a pessoas obesas
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

Banheiros destinados a PNE
Fotografia 8.
Banheiros destinados a PNE
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

Espaço interno do banheiro de PNE com barra/puxador horizontal
Fotografia 9.
Espaço interno do banheiro de PNE com barra/puxador horizontal
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

As imagens anteriores demonstram o cumprimento da legislação quanto à inclusão de equipamentos e mobiliários voltados para as pessoas com mobilidade reduzida e com deficiência, vindo a ser um ponto positivo. Na Fotografia 8, observa-se que consta a indicação de piso tátil, informação na língua materna e puxador na horizontal. Seria, contudo, também muito importante, além da informação se encontrar na língua vernácula, incluírem símbolos visuais (Símbolo Internacional de Acesso − SIA) para uma melhor identificação.

Na Fotografia 9, nota-se na parte interna a presença de um puxador na horizontal, o que consiste em um utensílio de extrema importância para o público-alvo. Na Fotografia 7, inclui-se a destinação de cadeiras/poltronas destinadas a pessoas obesas, mas é também imprescindível a inclusão em outros ambientes, tais como nas salas de aula. No caso em comento, observa-se que ocorreu o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela NBR 9050 de 2015 já citadas neste trabalho.

Com relação à acessibilidade nas edificações e nos equipamentos urbanos do campus, nota-se um esforço muito grande em atender as normas de acessibilidade, entre as quais se destacam o piso tátil nos corredores internos e externos, os elevadores, um no prédio principal e outro no ginásio poliesportivo (fotografias 10 e 11), e as saídas de emergências, entre outros esforços já citados.

Elevador do Campus
Fotografia 10.
Elevador do Campus
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

Elevador do Ginásio Poliesportivo
Fotografia 11.
Elevador do Ginásio Poliesportivo
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

Os elevadores instalados no campus possuem uma relevante contribuição e importância para a comunidade ifapiana, uma vez que todas as salas de aula são localizadas no 1º pavimento e que as aulas das turmas dos cursos superiores são realizadas no ginásio poliesportivo no período matutino e vespertino, o que atende aos alunos e servidores no deslocamento de acesso a esses ambientes.

A esse respeito, pontua-se somente a necessidade de haver sempre um planejamento para a contratação de empresa especializada na manutenção dos elevadores para a realização do serviço com periodicidades, considerando que são de uso contínuo e que, com o decurso do tempo, necessitam de constantes reparos para sua conservação e uso.

A Norma Técnica também destaca a precisão de incluir piso tátil, sendo esse “caracterizado por textura e cor contrastantes em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha-guia, servindo de orientação, principalmente, às pessoas com deficiência visual ou baixa visão. São de dois tipos: piso tátil de alerta e piso tátil direcional” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2015, p. 5).

Nesse viés, o IFAP também veio atender a recomendação ao abrangê-los nos corredores internos e externos do campus (fotografias 12 e 13), incluindo o ginásio poliesportivo.

Piso tátil localizado no corredor interno das salas de aula
Fotografia 12.
Piso tátil localizado no corredor interno das salas de aula
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

Piso tátil localizado no corredor externo do Campus
Fotografia 13.
Piso tátil localizado no corredor externo do Campus
Fonte: Pesquisa de campo (2019)

As fotografias 12 e 13 demonstram que a resolução é atendida quanto as suas especificidades no tocante ao tipo e cores contrastantes em relação ao piso adjacente, onde o de alerta está demarcado com a cor vermelha e o direcional na cor amarela. É importante pontuar a necessidade de manutenção do piso, especialmente os localizados nos corredores internos, visto que, por ter-se optado pela utilização de adesivos, em muitos ambientes, com o decurso do tempo ou por prováveis atos intencionais tende a soltar ou em alguns casos já não existe mais.

Portanto, a obediência a essas recomendações vai além do cumprimento da legislação e de normas técnicas, pautando-se também em uma percepção humanística que valoriza e respeita os direitos humanos e as diferenças existentes entre os sujeitos, voltando-se para uma Educação em Direitos Humanos que vai desde a gestão até chegar à comunidade interna e externa da instituição de ensino.

5 Considerações finais

O estudo foi desenvolvido tanto para verificar de que forma as políticas públicas sobre acessibilidade adotadas pelo IFAP Campus Macapá alcançam os alunos regularmente matriculados, especialmente sobre as questões arquitetônicas e informativas, quanto para propor recomendações para atender esses alunos que frequentam a instituição de ensino.

Os direitos humanos, e por consequência uma educação em direitos humanos, são instrumentos importantes para a afirmação e valorização de conquistas que foram asseguradas para todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência. Para isso, é necessário são o conhecimento e a propagação em todos os espaços, sejam públicos ou privados, no rol dos quais as instituições de ensino encontram-se inseridas.

Muitas foram as conquistas na área da inclusão e acessibilidade, fruto de lutas e reivindicações, contudo, ainda se veem desrespeitos e inobservâncias, fazendo-se necessário mudar esse quadro, no qual a Educação em Direitos Humanos surge como uma importante ferramenta para a instituição de valores numa perspectiva mais humanística.

Diante das discussões acerca da acessibilidade, verifica-se que, no âmbito do IFAP Campus Macapá, há não somente a preocupação mas também o interesse em seguir as normas e políticas tanto em relação a ações por parte dos profissionais, sobretudo quanto à estrutura arquitetônica, mobiliários, informação e comunicação. Assim, respondendo à problemática levantada, constata-se que o campus vem trabalhando para atender as políticas de inclusão escolar para os alunos com deficiência.

Verifica-se também que, apesar dos esforços, há pontos que merecem atenção e cuidados maiores, especialmente em relação à manutenção e ao reparo de mobiliários, na edificação, em relação aos elevadores e ao piso tátil, bem como nas placas de informação etc., sendo imprescindível ajustamentos para maior alcance da acessibilidade para todos os sujeitos que venham se utilizar desse espaço, sobretudo os discentes.

Por outro lado, verifica-se que os desafios são muitos, visto que um sistema inclusivo exige mudanças de atitudes em todas as pessoas, só sendo possível alcançar maiores resultados instituindo a cultura dos direitos humanos nesses espaços, principalmente no conhecimento de que todos são possuidores de direitos e deveres e que o respeito às diferenças deve prevalecer.

Agradecimentos

Ao grupo de pesquisa “Estudos em Direitos Humanos, Educação e Sociedade” e ao Instituto Federal do Amapá, pela oportunidade de financiamento de projetos de pesquisas por meio do PIBIC e PIBIC-Jr, do qual este estudo fez parte.

Referências

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Notas

1 De acordo com o atual PDI (2019-2023), o Polo Amapá será na modalidade EAD e contará com a oferta de cursos a partir de 2019 (IFAP/PDI, 2019, p. 33).
2 Pessoas com deficiências.
3 Pessoas com necessidades especiais.

Notas de autor

1 Advogada e professora efetiva do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) Campus Macapá. Mestre em Educação pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP); Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Educação na Amazônia – EDUCANORTE na Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) – Macapá/AP – Brasil. E-mail: jemina.andrade@ifap.edu.br.
2 Bolsista do programa de iniciação científica PIBIC-JR. Discente do Curso Técnico em Estradas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) Campus Macapá – Macapá/AP – Brasil. E-mail: eloyzem01@gmail.com.
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