DOSSIÊ TEMÁTICO: VIOLÊNCIA DE ESTADO E POLÍTICA SOCIAL: ENTRE O APARATO ASSISTENCIAL E A CRIMINALIZAÇÃO DA QUESTÃO SOCIAL NO BRASIL

Seletividade punitiva, racismo e superencarceramento no Brasil

Punitive selectivity, racism and over-incarceration in Brazil

Selectividad punitiva, racismo y gran encarcelamiento en Brasil

Fernanda Kilduff 1
Universidade Federal de Rio de Janeiro (UFRJ), Brasil

Seletividade punitiva, racismo e superencarceramento no Brasil

Vértices (Campos dos Goitacazes), vol. 22, 2020

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense

Este documento é protegido por Copyright © 2020 pelos Autores.

Recepción: 23 Agosto 2020

Aprobación: 16 Noviembre 2020

Resumo: O objetivo deste artigo é analisar o racismo e a desigualdade social como fundamentos do superencarceramento no Brasil. Na primeira seção, debate-se a relação entre seletividade punitiva e racismo estrutural, em perspectiva histórica. Na segunda, analisa-se a relação entre rebaixamento das condições de vida da população pelo processo de contrarreformas neoliberais; o aumento do encarceramento e a naturalização de práticas desumanizadoras no âmbito prisional. Na terceira seção, realizam-se apontamentos sobre o aumento do encarceramento feminino no Brasil pelo delito de tráfico de drogas. Nas considerações finais, destaca-se que, na fase neoliberal do capitalismo, o racismo estrutural que perpassa o sistema de justiça criminal encontra renovados argumentos na “guerra às drogas”, para legitimar o superencarceramento de mulheres, principalmente, pobres e negras. Os resultados indicam que a lógica seletiva penal reitera as condições de opressão pela perspectiva de gênero. As mulheres são duplamente punidas: pelo sistema de justiça criminal e pela moral conservadora que sustenta a opressão patriarcal. O método utilizado é o materialista-dialético. A partir da perspectiva da totalidade social, busca-se capturar as complexas e múltiplas determinações que constituem o objeto. A metodologia de pesquisa fundamenta-se na revisão de tipo bibliográfica e documental.

Palavras-chave: Racismo, Seletividade punitiva, Contrarreformas, Superencarceramento.

Abstract: The purpose of this article is to analyze racism and social inequality as foundations of over-incarceration in Brazil. The first section discusses the relationship between punitive selectivity and structural racism from a historical perspective. This is followed by an analysis of the relationship between the downgrading of the population's living conditions through the process of neoliberal counter-reforms and the increase in incarceration and naturalization of dehumanizing practices in the prison environment. The third section presents notes on the increase in female incarceration in Brazil for the crime of drug trafficking. The final remarks highlight that, in the neoliberal phase of capitalism, the structural racism that permeates the criminal justice system finds renewed arguments in the “war on drugs”, to legitimize the over-imprisonment of women, poor and black women in particular. The results indicate that the selective criminal logic reiterates the conditions of oppression from the perspective of gender. Women are doubly punished: by the criminal justice system and by the conservative morality that underpin patriarchal oppression. The method used in the analysis is the materialist-dialectic. From the perspective of social totality, we aim to capture the complex and multiple determinations that constitute the object of study. The research methodology is based on literature and document reviews.

Keywords: Racism, Punitive selectivity, Counter-reforms, Over-incarceration.

Resumen: El objetivo de este artículo es analizar el racismo y la desigualdad social como fundamentos del gran encarcelamiento en Brasil. En la primera sección, se debate la relación entre selectividad punitiva y racismo estructural, en perspectiva histórica. En la segunda, se analiza la relación entre precarización de las condiciones de vida de la población por el proceso de contrarreformas neoliberales; el aumento del encarcelamiento y la naturalización de prácticas deshumanizadoras en el ámbito carcelario. En la tercera parte, se realizan apuntamientos sobre el aumento del encarcelamiento femenino en Brasil por el delito de tráfico de drogas. En las consideraciones finales, se destaca que, en la fase neoliberal del capitalismo, el racismo estructural que atraviesa el sistema de justicia criminal encuentra renovados argumentos en la “guerra a las drogas”, para legitimar el gran encarcelamiento de mujeres, principalmente, pobres y negras. Los resultados indican que la lógica selectiva penal, reitera las condiciones de opresión por la perspectiva de género. Las mujeres son duplamente punidas: por el sistema de justicia criminal y por la moral conservadora que sustenta la opresión patriarcal. El método utilizado es el materialista-dialéctico. A partir de la perspectiva de la totalidad social, se busca capturar las complejas y múltiples determinaciones que constituyen y explican el objeto. La metodología de investigación se fundamenta en la revisión de tipo bibliográfica y documental.

Palabras clave: Racismo, Selectividad punitiva, Contrarreformas, Gran encarcelamiento.

1 Introdução

Este artigo analisa o racismo e a desigualdade social como fundamentos do superencarceramento no Brasil e apresenta reflexões sobre o acirramento das funções punitivas do Estado, legitimadas (política e ideologicamente) em contexto de contrarreformas neoliberais.

Parte-se da consideração que as orientações dadas por governos de corte neoliberal à política social e à política criminal no Brasil, não constituem dois processos autônomos e independentes, pois respondem ao mesmo conjunto de determinações presentes na sociedade. Com isso, a resposta do capital a sua própria crise estrutural em curso altera de forma significativa a relação entre instituições sociais e penais na administração da desigualdade social.

Na primeira parte, apresentam-se reflexões sobre a relação entre seletividade punitiva (ou seja, a aplicação de penas mais duras e/ou privativas de liberdade a partir da construção da figura do “delinquente”, sustentada em estereótipos atribuídos às categorias populacionais mais empobrecidas) e o racismo (vale dizer, a forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e decorre da própria organização da própria estrutura social1) com o objetivo de embasar o problema de as prisões brasileiras estarem constituídas maioritariamente de mulheres e homens pardas/os e negras/os. Problematiza-se a ação do Estado, alicerçada na ideologia racista, historicamente utilizada para organizar o sistema escravista. Sustenta-se que, após abolição formal da escravidão, o sistema penal, continuou a possibilitar às elites brancas a expropriação de mais-valia por mecanismos de superexploração da força de trabalho, justificar a desumanização, inferiorização e exclusão da população negra do acesso a direitos sociais e bens socialmente produzidos. Do mesmo modo, permitiu criar os consensos necessários para controlar/castigar/exterminar, através do sistema de justiça criminal, a setores da classe trabalhadora considerados sobrantes e perigosos para as necessidades de reprodução ampliada do capital.

Na segunda parte, o artigo debate os fundamentos das crises capitalistas a partir da crítica da economia política e as estratégias acionadas pelo próprio Estado como contratendências à queda da taxa de lucro. Analisa-se as principais contrarreformas no Brasil como mecanismos de transferência de recursos públicos do trabalho para o capital, que visam responder à crise contemporânea e ocasionam o rebaixamento da qualidade de vida da classe trabalhadora, sobretudo a partir do golpe jurídico-parlamentar de 2016. Apresentam-se ainda nesta seção informações que corroboram o aumento da população prisional na fase neoliberal, como também se trazem dados sobre o perfil dos encarcerados com o objetivo de demonstrar o racismo estrutural vigente no âmbito da justiça criminal e particularmente do sistema carcerário.

Na terceira seção, realizam-se apontamentos sobre o aumento do encarceramento feminino no Brasil pelo delito de tráfico de drogas e se problematizam os alcances e desdobramentos dessa forma de punição: quando privadas de liberdade, elas sofrem uma dupla condenação. São condenadas pelo Estado, pelo delito ou suposto delito que cometeram e, ao mesmo tempo, são duplamente punidas, pelo fato de elas serem, prioritariamente, mulheres negras e pobres. Por sua vez, trajetórias de vida marcadas por diversas formas de violência (física, sexual, psicológica), em situação de restrição de liberdade, se intensificam. Com isso, a seção apresenta dados e informações que corroboram que, ao interior das unidades carcerárias femininas no Brasil, essas violências são reproduzidas e incentivadas, silenciadas e naturalizadas.

Nas considerações finais, e como principais resultados, destaca-se que, na fase neoliberal do capitalismo, o racismo estrutural que perpassa o sistema de justiça criminal encontra renovados argumentos na “guerra às drogas”, narrativa central que justifica o superencarceramento e a criminalização de territórios e populações em situação de pobreza.

O método utilizado é o materialista-dialético. A pesquisa está estruturada em planos de análises diferentes, porém articulados entre si, no intuito de realizar a reconstrução pelo pensamento do movimento do real: apreender as contradições, tendências, relações e determinações principais do tema em questão. Em um movimento de aproximações sucessivas ao real busca-se apanhar as complexas e múltiplas determinações que constituem e explicam o objeto de estudo, situando-o na perspectiva de totalidade social2. A metodologia de pesquisa é de tipo bibliográfica e documental e os conceitos norteadores são: racismo, seletividade punitiva, contrarreformas e superencarceramento.

2 Seletividade punitiva e racismo no Brasil

De acordo com Flauzina (2017, p. 135), “o sistema penal brasileiro e toda sorte de episódios violentos que dele decorrem têm servido como instrumentos estratégicos na materialização de uma política genocida no Brasil, ancorada em grande medida pelas intervenções policiais,” que provocam, sistematicamente, homicídios perpetrados por agentes públicos3, dentro e fora do âmbito prisional.

Com isso, torna-se necessário refletir sobre as raízes da violência do Estado brasileiro, buscar o que se encontra sob a pele da ideologia de política de “combate às drogas” e reexaminar o racismo e genocídio da população negra e pobre no Brasil, já que, afinal, esses mortos têm cor e classe social muito específica4. (VASQUES, 2020). “Ao considerar o racismo como uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial a qual pertence”. (ALMEIDA, 2018, p. 32).

Destaca-se que, tanto na colônia como no período atual, essa ideologia é central para permitir criar aceitabilidade e naturalização da morte. Trata-se da morte física e também simbólica de populações racialmente identificadas como moradoras de favelas e periferias, foco principal da atuação militarizada do Estado. As práticas de morte cercam-se de estratégias desumanizadoras e pela negação racial da existência do outro (MBEMBE, 2019).

Catoia (2018) analisa a imbricação do direito penal na estrutura política e econômica do Brasil colônia, destacando duas funções principais. A primeira, para legalizar e permitir a apropriação do corpo negro enquanto objeto mercantil e imposição de toda forma de práticas de barbárie e tortura e, a segunda, para disciplinar os corpos de mulheres e homens negras/os para o trabalho hiperexplorado e evitar qualquer tipo de fugas, com o objetivo de neutralizar as formas de luta e resistência protagonizadas pelo povo negro contra o escravismo.

No interior do sistema colonial, que formulou sua arquitetura punitiva a partir de discursos racistas da inferioridade dos povos não brancos, o manejo do sistema penal, especialmente pela difusão do medo e seu poder desarticulador, cumpriu um lugar fundamental nos processos de naturalização da subalternidade (CATOIA, 2018, p. 263).

Apesar de o direito penal do Império ter adotado os princípios da liberdade e a Igualdade do Iluminismo liberal europeu, e, ao mesmo tempo, ter suprimido do Código Criminal de 1830 a pena de suplícios; esse ordenamento jurídico continuou a possibilitar a desumanização e a perpetuação das relações sociais de base escravocrata, recorrendo à ampliação do uso da pena de prisão para as/os escravizadas/os que “ousavam se rebelar” contra a ordem escravocrata.

Para a normativa da época, os sujeitos escravizados, considerados “inferiores”, “ociosos” e “desordeiros”, eram “incapazes” de discernimento das leis, e com isso, continuaram a serem castigados sem o mínimo reconhecimento de direitos, em outras palavras, o direito penal liberal sustentado por princípios humanizadores, lhes foi interditado.

Com o processo de abolição formal da escravidão, em 1888, e de acordo com Munanga (1999, p. 51), “toda a preocupação da elite, apoiada nas teorias racistas da época, diz respeito à influência negativa que poderia resultar da herança inferior do negro nesse processo de formação de identidade étnica brasileira”.

Neste sentido, a estrutura jurídico-penal do Estado sofreu alterações e passou a ter papel decisivo na criminalização da cultura e das formas de vida dos recentes libertos, como também buscou legalizar e legitimar a exclusão a direitos do povo negro, neste sentido, por exemplo, a lei penal proibia a circulação de sujeitos negros nos espaços públicos e, da mesma forma, reprimia qualquer tipo de associação coletiva.

A arquitetura jurídica, esteve ao serviço de um objetivo fundamental: o de excluir o povo negro (e também indígena) da formação da identidade nacional e do projeto de República. A pretensão da elite brasileira era criar um país “branco” e “civilizado” nos moldes europeus. Neste sentido, as legislações de 1890, da mesma forma que observavam incentivos para a imigração europeia, estipulavam restrições para a imigração asiática e africana.

O Código Penal de 1890, em termos jurídico-penais, representou, sobretudo, uma ruptura com as práticas penais que vigoravam no sistema escravista ao instituir a generalidade e a imparcialidade dos critérios penais. Dessa forma, o novo código aboliu as penas que atingiam especificamente os (as) escravizados (as), instaurando, ao menos formalmente, a universalidade da lei penal. No entanto, como instrumento de controle do crime e de repressão social, influenciado pela criminologia positivista, fomentava concepções restritivas ao exercício dos direitos de cidadania, em especial, da população negra. A capoeira, considerada crime no Código Penal, era tida como uma prática que representava ameaça à segurança física dos cidadãos, bem como uma atividade que remetia à subversão e rebeldia. O aumento da repressão sobre a capoeira e a deportação de seus praticantes constituiu uma das primeiras medidas tomadas pelo novo regime republicano. (CATOIA, 2018, p. 273).

Segundo Pedroso (1997), no fim do século XIX e início do século XX, as unidades de reclusão em cárceres ou asilos não passavam de simples depósitos de indivíduos (…) negros e mulatos5. “Os criminosos sociais, os vadios, vagabundos e capoeiras, tinham, assim, legislação e espaço específico muito bem elaborado para a punição nas chamadas colônias correcionais, criadas especialmente com a finalidade de circunscrever a marginalidade das cidades” (PEDROSO, 1997, p.126).

Essas reflexões sobre a estruturação histórica do direito penal, sob o prisma do racismo e orientada para a preservação do direito de propriedade privada, são fundamentais para a compreensão da centralidade da política criminal no capitalismo que, de acordo com Melossi e Pavarini (2006), tem uma função de primeira ordem: a de “ensinar” ou “adaptar” os não proprietários à sua condição de expropriados. Chama-se a atenção dos interesses da burguesia pelo permanente exercício do poder disciplinar sobre setores da classe trabalhadora que se constituem em ameaça – real ou potencial – para o regime de propriedade privada. Para ambos autores, na Modernidade, a prisão ganha centralidade para as formas de controle punitivo estatal.

O cárcere – em sua dimensão de instrumento coercitivo – tem um objetivo muito preciso: a reafirmação da ordem burguesa (a distinção nítida entre o universo dos proprietários e o universo dos não-proprietários) deve educar (ou reeducar) o criminoso não proprietário a ser proletário socialmente não perigoso, isto é, ser não-proprietário sem ameaçar a propriedade. (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p. 216).

Com isso, afirma-se que as elites brancas do país – historicamente fundamentadas e munidas pela ideologia racista – fizeram e fazem uso do sistema criminal para subjugar as classes consideras “inferiores” e “perigosas” e garantir a permanência de seu projeto de classe.

Leite (2018), a partir de uma leitura marxista do direito, destaca a contradição entre os princípios jurídicos liberais, formais da igualdade e a liberdade de contrato supostamente entre iguais, propostos no direito burguês e a desigualdade existente no real, que permite historicamente a extração de mais-valia através de mecanismos violentos de exploração da força de trabalho; as expropriações de direitos e a separação dos trabalhadores de seus meios de trabalho necessários para reproduzir sua vida.

Na particularidade das expropriações contemporâneas, a forma jurídica do direito continua a permitir por mecanismos legais o aprofundamento dos processos de exploração da força de trabalho. Neste sentido, o uso violento do direito por parte do Estado, entre outras funções, possibilita a abertura de novos mercados lucrativos para o capital privado. “O desenvolvimento do capitalismo é um processo permanente de superação dos obstáculos e limites à acumulação por meio da mercantilização de espaços ainda não mercantilizados”. (DÖRRE, 2012 apud LEITE, 2018, p. 111).

3 Destruição de direitos na fase neoliberal do capital e superencarceramento no Brasil

Para a emersão e reprodução do modo de produção capitalista é indispensável a acumulação de capital, processo que deve ser incessante e ininterrupto para permitir a ampliação do valor (KILDUFF, 2015, p. 39-40), neste sentido, podemos afirmar que as crises são períodos nos quais os ciclos de crescimento do capital sofrem algum tipo de perturbação ou interrupção.

Na análise marxiana, a explicação das crises deve ser buscada no próprio movimento da reprodução ampliada do capital. Para Marx, o aumento da produtividade do trabalho leva, tendencialmente, à queda da taxa de lucros pelo aumento proporcional de capital constante em relação ao capital variável6

A tendência progressiva da taxa de lucro a cair é, portanto apenas uma expressão peculiar ao modo de produção capitalista para o desenvolvimento progressivo da força produtiva social do trabalho (…) está provado que a partir da essa tendência do modo de produção capitalista que em seu progresso a taxa média geral de mais-valia tem de expressar-se numa taxa geral de lucro em queda (MARX, 1984, p. 164).

No desenvolvimento capitalista, a forma política de Estado (indissociável das relações econômicas, ideoculturais, políticas e jurídicas da sociedade) aciona diversas e complexas estratégias contracíclicas cujo objetivo principal é recompor as taxas de lucros esperadas pelos capitalistas. O próprio Marx, no Livro III de O Capital (1984), observa as causas contrariantes para restaurar os ciclos de crescimento capitalista e oferece chaves heurísticas imprescindíveis para caracterizar e compreender a crise contemporânea.

Para o autor, o capital responde a suas próprias crises estruturais com a elevação do grau de exploração do trabalho; reduções de salário; barateamento dos elementos que constituem o capital constante (matérias-primas, máquinas, etc.); aumento do desemprego e subemprego; ampliação do comércio exterior no mercado mundial e, por último, o aumento do capital por ações ou capital portador de juros7 (MARX, 1984 apudKILDUFF, 2015, p. 46).

O Estado tem uma função de primeira ordem no capitalismo: salvaguardar a propriedade privada. Neste sentido, Mandel (1982) afirma que o capital é incapaz de produzir por si mesmo a natureza social de sua existência. O Estado capitalista, na sua função de garantir a propriedade privada, assegura por este movimento a reprodução da divisão da sociedade em classes e, desta forma, do domínio dos proprietários sobre os não proprietários.

Com isso, nesse processo, historicamente, o Estado adensa e complexifica suas estratégias políticas e econômicas para atingir esse fim. Como resposta à queda tendencial dos lucros que caracteriza a crise mundial que se abre a partir das décadas de 1970/1980, “o sistema capitalista reforça a valorização financeira, com o capital fictício passando a ocupar a liderança na dinâmica do capitalismo, nesse período, apropriando-se cada vez mais dos fundos públicos”. (CHESNAIS, 2016 apudMENDES; CARNUT, 2020, p. 13).

Apesar da crise capitalista mundial caracterizada por processos hiperinflacionários, recessão, ciranda financeira e crise da dívida externa (SALVADOR, 2010), o Brasil, na mesma década de 1980, – pela mobilização coletiva e democrática – conquista direitos sociais consagrados na Constituição Federal de 1988, alvos de permanentes ataques neoliberais.

Como destacado na primeira seção do artigo, a violência e o racismo de Estado contra a maioria de sua população, são estruturais. Todavia, a implementação da programática neoliberal como resposta do capital a sua própria crise estrutural em curso, significou um novo fortalecimento do aparelho repressivo do Estado. Neste sentido, o aumento da repressão garante ao Estado a execução das contrarreformas exigidas pelo capital internacional, cujas principais consequências estão vinculadas com o avanço da destruição de direitos e a consequente radicalização das expressões da questão social8.

A partir do imposto pelo Banco Mundial (BM) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), foi promulgada, em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com o objetivo de reduzir os “gastos” da administração pública. Umas das principais consequências dessa lei foi a restrição em contratação de trabalhadores (responsabilizados pela crise), que significou a redução de concursos públicos e a consequente falta de força de trabalho para a formulação, gestão e implementação de políticas públicas de saúde, educação e demais serviços públicos (BOSCHETTI, 2018).

O outro mecanismo para “equilibrar as contas públicas” foi a denominada Desvinculação de Receitas da União (DRU). Essa medida, aprovada também em 2000, possibilitou legalmente a desvinculação de 20% dos recursos destinados às políticas sociais. Ainda no Governo de Dilma, a DRU não somente foi mantida como também prorrogada até 2023 e o percentual de retirada de recursos orçamentários aumentou de 20% para 30%.

Dentre as medidas aprovadas após o golpe institucional-jurídico-parlamentar que destituiu a presidente Dilma Rousseff, destaca-se a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o chamado “Novo Regime Fiscal”, e estabeleceu, por vinte anos, limitações orçamentárias para as políticas públicas.

Cabe observar que esses mecanismos legais continuam vigentes até hoje, possibilitando a transferência de bilhões de reais das políticas sociais para a esfera financeira, para o pagamento de juros e encargos da dívida pública que remuneram principalmente a forma de capital fictício9.

Ainda no governo Temer, em 2017, aprovou-se a Lei da Reforma Trabalhista, sob argumento de “criar novos empregos”. Essa lei, além de não ter promovido novos postos de trabalho10, atacou as fontes de financiamento das entidades sindicais e abriu espaços para a ampliação da precarização dos empregos com novas modalidades de contratação sem direitos trabalhistas e com salários menores11.

O governo de extrema direita de Bolsonaro, em vigência desde 2018, segue intensificando o desmonte das políticas públicas, concomitante ao aprofundamento dos traços neofascistas do seu governo, caracterizado por práticas antidemocráticas e de ódio contra grupos contrários à sua agenda ultraneoliberal e conservadora.

A reforma da previdência, aprovada em 2019, foi um dos pontos-chaves do programa neoliberal do Ministro de Economia, Paulo Guedes. Ela foi escolhida como prioridade dos grandes grupos econômicos e especialmente dos bancos, apesar das manifestações de resistência ocorridas em todo Brasil. O governo Temer e, posteriormente, o de Bolsonaro, construíram uma imagem dessa reforma ser “necessária para combater privilégios”, mas sabe-se que o objetivo é ampliar os lucros dos fundos de pensões desfinanciando a previdência pública, atacando a lógica da solidariedade entre gerações e substituindo-a por um regime de capitalização individual nos moldes chilenos12.

Assim, na fase neoliberal do capitalismo, na particularidade do Brasil, concomitante ao corte ou redução de políticas sociais, aumenta a repressão de Estado à classe trabalhadora. Não significa que a pobreza gere o delito, pois o aumento da criminalização está relacionado ao endurecimento penal que os governos neoliberais dão às suas políticas criminais, todavia sustenta-se neste artigo que o rebaixamento permanente das condições de vida e a expropriações dos diretos básicos para reproduzir a vida material, cria as condições para o aumento de estratégias de sobrevivência ilegais.

Com isso, o racismo, que estrutura historicamente o sistema criminal, encontra renovados argumentos na chamada “guerra às drogas”13, que constitui a narrativa central que justifica e naturaliza o superencarceramento e as intervenções militares em favelas. “Em uma verdadeira ditadura contra os pobres, nas cidades brasileiras, a Polícia Militar entra diariamente em favelas com tanques e tropas que jogam abaixo portas e janelas, saqueiam casas e intimidam a seus ocupantes, disparam e assassinam indiscriminadamente.” (WACQUANT, 2007, p. 212).

O grande encarceramento guarda relação com a criminalização crescente do Estado a partir da legislação antidrogas. Em 1990, o Brasil contava com aproximadamente 90 mil pessoas privadas de liberdade. Em 2016, durante o governo ilegítimo de Temer, o país torna-se o terceiro do mundo com maior população penitenciária, acompanhando uma tendência de crescimento sem precedentes desde a década de 1990, com mais de 700 mil pessoas privadas de liberdade (Figura 1).

Número de pessoas privadas de liberdade no Brasil, entre 1990 e 2016 (em mil)
Figura 1.
Número de pessoas privadas de liberdade no Brasil, entre 1990 e 2016 (em mil)
Fonte: Levantamento de Informações Penitenciárias-INFOPEN (jun. 2016) e Brasil (2016)

Ainda, destaca-se que, em 2019, o número ascende a mais de 755 mil indicando a continuidade do acelerado processo de encarceramento no país. Ao caracterizar a população presa, observa-se que 40% está em prisão preventiva (ou seja, permanecem sem sentença firme), aproximadamente a metade cumpre em regime fechado (362.547) e apenas existem 442.342 vagas para o total de presos, dado que indica a superlotação do sistema (BRASIL, 2019). Aproximadamente 30% respondem por crimes vinculados ao tráfico de drogas e 21% por roubo14. Esse dado revela que mais metade dos delitos que levam à pena de prisão, relacionam-se a estratégias ilegais de sobrevivência.

De acordo com Borges (2018, p. 14), “esta população prisional tem sistematicamente seus direitos violados e os resquícios de tortura, como pena, permanecem. 64% da população é negra enquanto esse grupo compõe 53% da população brasileira, ou seja: dois de cada três presos é negro no Brasil e 55% das pessoas presas, são jovens”.

Como destacado, os sujeitos criminalizados são em sua maioria jovens negros/as e pardos/as, pertencentes à classe trabalhadora mais empobrecida, cuja prevalência dos casos de detenção ocorre por delitos não violentos vinculados ao varejo do mercado de drogas. A taxa de mulheres presas no país é superior ao crescimento geral da população carcerária, dado que reafirma o caráter racista e patriarcal da formação social brasileira e, particularmente, do sistema de justiça criminal.

4 Mulheres em prisão e os alcances do castigo

Em nível mundial, as mulheres em reclusão representam aproximadamente 5,5% da população penitenciária total. Embora seja uma minoria, esse número cresce de forma acelerada e os delitos relacionados a drogas desempenham um papel destacado nessa tendência.

Chernicharo (2014) chama a atenção para a desigualdade e as condições socioeconômicas, que caracterizam a região de América Latina, explicarem “a escolha” por uma atividade passível de punição. Dados apontam que as detentas, em geral, são as que sustentam economicamente suas famílias e as responsáveis pelo cuidado de seus filhos (e outros familiares), com duplas e até triplas jornadas de trabalho.

El peso de los cuidados de niños, niñas y a veces personas de la tercera edad recae enteramente sobre ellas, empujándolas a veces a buscar en la venta de drogas una manera de combinar sus múltiples obligaciones. Esta situación se refleja en el perfil de las mujeres encarceladas por delitos de drogas en América Latina: muchas de ellas son madres solteras que entran al negocio de las drogas solamente para poder alimentar a sus hijas e hijos. (GIACOMELLO, 2013, p. 2).

Do mesmo modo que no resto de América Latina, o superencarceramento no Brasil revela formas de opressão cujas principais determinações são as de raça e gênero. A criminalização das mulheres pelo sistema de justiça brasileiro, aumentou sistematicamente acompanhando o processo de contrarreformas, desestruturação e supressão de direitos implementados pelo Estado brasileiro.

De acordo com dados do relatório INFOPEN/Mulheres (2014), no início da década de 2000, existiam 5.601 mulheres em situação de restrição de liberdade e em 2016, eram 37.380. Em 2016, mais de 42 mil mulheres presas (Figura 2), posiciona o país como o quinto no mundo com maior população prisional feminina, apenas atrás de Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia.

Número de mulheres privadas de liberdade no Brasil, entre 2000 e 2016 (em mil)
Figura 2.
Número de mulheres privadas de liberdade no Brasil, entre 2000 e 2016 (em mil)
Fonte: INFOPEN (jun.2016) e Brasil (2016)

A maioria das mulheres privadas de liberdade respondem por delitos não violentos vinculados ao transporte e pequeno comércio de drogas, motivo de 68% das prisões. Ao analisar o perfil, Boiteux (2016) observa que em sua maioria são jovens (50%), negras (68%) com escassas trajetórias escolares, com ensino fundamental incompleto (50%), e únicas responsáveis pelo sustento afetivo e financeiro de suas/seus filhas/os; desempregadas ou inseridas em atividades precarizadas.

Além do mais, as mulheres negras são condenadas socialmente por não responderem aos padrões de “mulher universal15”, e com isso, quando privadas de liberdade, sofrem dupla condenação: judicial e de gênero. Ainda buscando entender como racismo estrutural e opressão de gênero se expressam na realidade concreta, é possível ver que as mulheres negras são condenadas por serem mães de sujeitos estigmatizados como delinquentes.

Nas narrativas da casa grande, as mulheres negras são originárias de famílias desorganizadas, anômicas, desintegradas, estando todas essas definições numa referência das famílias brancas e por consequência, as famílias negras são discursivamente apresentadas como produtoras de futuras gerações de delinquentes. (REIS, 2005 apud BORGES, 2018, p. 15).

O relatório “Mulheres, Meninas e Privação de Liberdade” (RIO DE JANEIRO, 2017) traz depoimentos de mulheres negras que têm seus filhos privados de liberdade e a condena social que elas vivem ao serem responsabilizadas pelos delitos de seus filhos.

O fenômeno do encarceramento de jovens das periferias é acompanhado pelo discurso de que o jovem é perigoso e sua família desestruturada. Esse discurso, veiculado nas mídias e ratificado por “especialistas”, muitas vezes é utilizado como justificativa para práticas de higiene social e criminalização das famílias pobres. (RIO DE JANEIRO, 2017, p. 74).

Essa condenação moral adquire novos contornos quando elas são as mulheres presas. Os direitos de visita e comunicação com o mundo exterior, como também o direito de trabalho e estudo não lhes é garantido pelo Estado. Quando privadas de liberdade, frequentemente experimentam o abandono familiar, além de conviver com rotinas de ociosidade forçada. Ademais, segundo o mesmo relatório, é recorrente, nas visitas às unidades femininas, a reclamação sobre a falta de atendimento médico e a negligência com cuidados da saúde. “A experiência do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT/RJ) a partir das visitas às unidades femininas é de que às mulheres presas não lhe é garantido acesso à saúde e higiene16” (RIO DE JANEIRO, 2017, p. 68).

Além da falta de elementos de higiene para transitar pelos ciclos menstruais, a punição da sexualidade feminina, se expressa, por exemplo, pelo reconhecimento tardio ao direito da visita íntima – apenas em 2001 – e nas dificuldades que as mulheres encontram para acessar a métodos contraceptivos e atendimento médico ginecológico.

O exercício do direito à saúde foi um dos problemas mais graves na unidade, assim como nas demais unidades prisionais do estado. Só há um médico que atende à unidade que apesar de ser de um presídio feminino, não há ginecologista. Dentre as principais questões que afetam esse direito podemos indicar a ausência de exame de mamografia e doenças infectocontagiosas e ainda reclamações quanto ao acompanhamento DST/AIDS. (RIO DE JANEIRO, 2017, p. 42).

O mesmo relatório constata que não são construídos estabelecimentos prisionais específicos para mulheres. A população crescente é recluída em construções precárias, improvisadas, ou em unidades preexistentes designadas para alojamento masculino, sem adequação para as mulheres que estão com seus filhos. Desta forma, constata-se que a própria arquitetura é violadora de direitos e expressa a absoluta carência de resposta do Estado a um tipo de tratamento de gênero.

O péssimo estado de infraestrutura (má ventilação e iluminação; falta de água e luz elétrica, péssimo estado dos colchões, calamitoso estado de higiene e conservação com fedores, ratos, baratas, etc.) possibilita a proliferação de doenças infectocontagiosas, que se agrava com a superlotação.

A superlotação das celas das unidades tem mantido as mulheres presas em permanente situação degradante, sendo obrigadas ao convívio em um espaço apertado, sujo, com baratas e sem água suficiente, além de uma rotina ociosa e de risco. (…) A superlotação por si só já se constitui em um tratamento cruel e desumano (…), comprometendo o atendimento técnico, além de todo maior quadro de tensão que se gesta nesta situação. (RIO DE JANEIRO, 2017, p.58-61).

A atual Lei Nacional de Drogas (11.343/2006) considera o tráfico crime hediondo e inafiançável. Segundo o estudo de INFOPEN Mulheres (BRASIL, 2018), 68% dos casos de detenção se correspondem a esse delito.

Chamou a atenção à quantidade de presas por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, muitas vezes com a apreensão de uma quantidade muito pequena de drogas, como, por exemplo, uma pedra de crack, uma trouxa de maconha e casos em que a polícia prende o marido e “leva” a mulher. (RIO DE JANEIRO, 2017, p. 34).

A aplicação recorrente de penas privativas de liberdade sem considerar a realidade social17, contextual e familiar das mulheres – reproduzindo práticas patriarcais e racistas – tem sido uma constante no acionar dos Tribunais de Justiça. “As detentas são vistas como piores que os homens que cometem crimes, uma vez que a sociedade patriarcal (…) lhes impõe condutas que não contrastem à ideia de ‘natureza feminina’”. (SANTORO; PEREIRA, 2018, p. 92).

A pena carcerária implica uma brutal ruptura dos vínculos familiares e afetivos e, em muitos casos, na dissolução do núcleo familiar. A pena privativa de liberdade produz impactos diferenciados em homens e mulheres. Pelo lugar de cuidado que elas desempenham na sociedade, a punição se estende a filhas/os que são separados de suas mães e, muitas vezes, por falta de alguém que se responsabilize pelo cuidado, são institucionalizados. Como destacado, é frequente a perda de comunicação com familiares, companheiros/as, o que ocasiona, muitas vezes, desconhecer o destino de seus filhos/as, situação que provoca muito sofrimento.

São múltiplas as violências vivenciadas pelas mulheres. Os maus-tratos, castigos físicos e psicológicos, perpetrados por agentes penitenciários conformam uma metodologia naturalizada de violência institucional presente na gestão das rotinas carcerárias.

O uso da violência contra as presas se configura como uma prática rotineira por parte dos agentes do Estado. Foram muitos os relatos de tapas na cara, que seriam infligidos por agentes de segurança do sexo masculino presentes na unidade. Ademais, as presas relatam o uso frequente de algemas e agressões verbais durante o transporte do Serviço de Operações Especiais (SOE) até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Gericinó, quando estão doentes. (RIO DE JANEIRO, 2017, p. 59).

No interior das unidades prisionais, essas formas de violência, além de produzidas e incentivadas, são silenciadas e naturalizadas, tornando mais complexo qualquer estratégia para sua modificação. Todavia, apesar dessa constatação, atividades profissionais coletivas e interdisciplinares podem ser orientadas à denúncia dessas violações de direitos junto aos organismos de Direitos Humanos, projetando possibilidades interventivas que considerem as formas concretas de opressão de raça, classe e gênero, assumidas no encarceramento de mulheres no Brasil.

5 Considerações finais

O sistema de justiça criminal brasileiro tem a raça como seu princípio organizador no processo de encarceramento e na história de dominação colonial que perdura até os dias atuais (ALVES, 2017). Historicamente, o sistema penal foi e continua arquitetado para a punição e o disciplinamento daqueles corpos considerados uma ameaça à ordem da propriedade privada instituída pelo capital.

Na fase neoliberal do capitalismo, o racismo institucional, presente no sistema de justiça criminal, encontra renovados argumentos na chamada “guerra às drogas”, que, na atualidade, se constitui no discurso central que justifica o superencarceramento.

O Estado capitalista no Brasil é responsável pela militarização da vida social e pelos assassinatos e tortura de jovens (em locais ou não de privação de liberdade) em sua maioria negros oriundos das periferias de grandes cidades. Esse fato reforça a permanência de um racismo estrutural que caracteriza sua formação social e permeia, até hoje, todas as suas instituições, sendo uma delas o sistema penitenciário, que concentra mais de 60% de pessoas negras, enquanto, no Brasil, 53% da população se autodefine negra. Ao considerar a opressão de gênero ao racismo estrutural, mulheres negras são judicialmente estigmatizadas, culpadas e responsabilizadas.

De acordo com Borges (2018, p. 87), “acreditar que o elemento de classe não está informado (…) pelo elemento racializado e colonial da sociedade brasileira é invalidar que negros são 76% entre os mais pobres no país”. É essa população a que vem sendo encarcerada e/ou executada por agentes públicos do Estado, em face do projeto do capital que avança com a destruição de direitos e o acirramento da repressão preventiva à classe que vive do trabalho.

Como destacado, a maioria das mulheres são privadas de liberdade por delitos cometidos sem violência, fato que possibilitaria responderem a seus processos em liberdade. Todavia, elas são selecionadas pelo sistema penal que ancora e reproduz práticas patriarcais e racistas, sobretudo por essas mulheres estarem em condições de pobreza e terem menos “permissão moral” que os homens para cometerem ações ilícitas. Registra-se ainda que, considerando que as mulheres mães representam um significativo percentual e pelo caráter do crime cometido, poderiam cumprir a pena em liberdade para permanecerem com seus filhos.

Referências

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Notas

1 Para Almeida (2018, p. 32): “o racismo se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial a qual pertence. (…) Racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo “normal” com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares.”
2 Para Kosik (1976, p. 74), “a totalidade concreta, como concepção dialético materialista do conhecimento do real, significa um processo indivisível cujos elementos são a destruição da pseudo-concreticidade (…) em segundo lugar, o conhecimento do carácter histórico do fenômeno (…) e por último o conhecimento do fenômeno, de sua função objetiva que ocupa no seio do todo social”.
3 Segundo relatório do Atlas da Violência (IPEA, 2018), em 2017, 71,5% das pessoas assassinadas no Brasil, no período de 2007-2017, são negras ou pardas. Outro dado significativo e com cifras que podem ser comparadas com a taxa de mortalidade de países expressamente em guerra, é que no ano de 2016 foram assassinados 33.590 jovens entre 15 e 29 anos. Ao considerar homens jovens e negros, o resultado é de 280,6 assassinatos a cada 100 mil habitantes. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=30411. Acesso em: 20 ago. 2020.
5 Para maior aprofundamento sobre a relação entre sistema penal no Brasil e racismo: SANTOS, Myrian Sepúlveda dos. A prisão dos ébrios, capoeiras e vagabundos no início da Era Republicana. Topoi, Rio de Janeiro, 2004, v.5, n. 8, p. 138-169, jan./jun. 2004. SANTOS, Myrian Sepúlveda dos. Os porões da República: a colônia correcional de Dois Rios entre 1908 e 1930. Topoi, Rio de Janeiro, 2006, v.7, n. 13, p. 445-476, jul./dez. 2006.
6 Marx (1984) denomina composição orgânica do capital à relação necessária e interdependente entre capital constante (o destinado à compra de meios de produção) e o capital variável (parte utilizada para a compra da mercadoria força de trabalho).
7 “Uma parte do capital, com o progresso da produção capitalista, que anda lado a lado com a acumulação acelerada, só se calcula e emprega como capital que proporciona juros.” (MARX, 1984, apud KILDUFF, 2015, p. 46).
8 Para ilustrar o rebaixamento das condições de vida da classe trabalhadora, verifica-se que, no decorrer de 2020, Brasil voltou a integrar a lista do “Mapa da Fome”. Segundo pesquisador do Instituto Brasileiro de Análise Sociais e Econômicas (Ibase), o quadro brasileiro vem piorando, sobretudo desde 2016 em diante, no que se refere tanto à relação do enfrentamento da fome quanto à questão da pobreza e da extrema pobreza associada à fome. Nesta direção, o Banco Mundial estima que Brasil (até fim de 2020) atinja 14,7 milhões de pessoas em condição de extrema pobreza, ou seja, 7% de sua população. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/06/23/o-brasil-ja-esta-dentro-do-mapa-da-fome-denuncia-ex-presidente-do-consea Acesso em: 28 ago. 2020.
9 “Sob essa perspectiva, nota-se que, entre 1995 a 2018, o gasto do Ministério da Saúde não foi alterado, mantendo-se 1,7% do PIB, enquanto que o gasto com juros da dívida representou, em média, 6,6%” (FUNCIA; SANTOS, 2019 apud MENDES; CARNUT, 2020, p. 25).
10 Dados do IBGE demonstram que, em abril de 2020, a taxa de desemprego chegou a 12, 6%, e os jovens são os mais atingidos.
11 Guimarães, Juca. “Reforma laboral en Brasil redujo ingresos, no generó empleo y precarizó el trabajo”. Brasil de Fato, São Paulo, 12 de nov. 2018. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2018/11/12/reforma-laboral-en-brasil-redujo-ingresos-no-genero-empleo-y-precarizo-el-trabajo. Acesso em: 30 ago. 2020.
12 O regime de capitalização no Chile foi imposto pela ditadura de Augusto Pinochet e ainda permanece. Existe movimento social organizado “Não mais Administradoras de Fundos de Pensão (AFP)”, que exige ao governo o fim desse modelo que tem provocado que idosos continuem trabalhando com mais de 80 anos e também onda de suicídios na terceira idade. Disponível em: https://revistaforum.com.br/global/chile-capitalizacao-da-previdencia-faz-idosos-morrerem-trabalhando-e-suicidio-bater-recorde/. Acesso em: 22 ago. 2020.
13 Para aprofundar o tema, recomenda-se: Eugenio Raul Zaffaroni, “Guerra às Drogas e Letalidade do Sistema Penal”: Disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista63/revista63_115.pdf e o livro: “O direito penal da Guerra às Drogas”, de Luís Carlos Valois.
14 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Portal do governo brasileiro. Governo Federal, jun. 2016. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil Acesso em: 30 ago. 2020.
15 Na metade do século XIX, foi desenvolvida a noção de “mulher universal” que coincide com a ideia de mulher “dona de casa” que “tem um marido” e que cuida incondicionalmente dos filhos, e é: “suave” e “doce”. Essas características foram atribuídas à ordem da natureza, sendo a ideia de “instinto feminino e materno” o pivô dessa construção. Todavia, as mulheres negras escravizadas não participaram do processo de construção deste estereótipo de “mulher universal”, como também não fizeram parte do processo de construção da família nuclear burguesa. Nesse sentido, enquanto na Europa industrializada se configurava a família nuclear, no Brasil, as mulheres escravas continuavam a serem estupradas pelos seus senhores com o intuito de reproduzir a força de trabalho escravizada. “Durante o processo de escravização as mulheres negras foram transformadas em objetos de satisfação sexual dos homens brancos e os frutos dos crimes sexuais contribuíam perversamente para reproduzir a força de trabalho superexplorada. As mulheres negras brasileiras receberam uma herança cruel: ser objeto de prazer dos colonizadores (…).” (NASCIMENTO, 1978, p. 61).
16 É conhecida a precariedade de fornecimento por parte da Secretaria de Estado e Administração Penitenciária (SEAP) de itens básicos de higiene como absorventes e papel higiênico, implicando grandes esforços entre elas para dividir esses recursos, toda vez que recebem visitas de familiares, que são praticamente inexistentes.
17 Os operadores do sistema de justiça criminal ignoram, no momento das sentenças, a realidade de exclusão estrutural da população negra de acesso a políticas sociais. “Em 2018, somente 11,9% das pessoas ocupadas em cargos gerenciais eram pretas ou pardas, ao passo que entre as brancas tal proporção atingiu 85,9%. Por outro lado, a população preta representa 64,2% da classe trabalhadora desocupada e 66,1% da força de trabalho empregada em processos laborais precarizados”. (IBGE, 2019). De acordo com Carneiro (2011, p.130), “As mulheres negras brasileiras tiveram sua experiência histórica marcada pela exclusão, pela discriminação e pela rejeição social (…)”. No que tange ao mercado de trabalho, segundo o IBGE (2019), mais de 70% das mulheres negras ocupam trabalhos domésticos e de cuidados, com baixa remuneração e desvalorizados socialmente.

Notas de autor

1 Doutora em Serviço Social pelo Programa de Pós-graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGSS/UFRJ). Professora Adjunta do Departamento de Política Social e Serviço Social Aplicado (DPS/ESS) da Universidade Federal de Rio de Janeiro (UFRJ) - Rio de Janeiro/RJ - Brasil. E-mail: ferkilduff@yahoo.com.ar.

Información adicional

COMO CITAR (ABNT): KILDUFF, F. Seletividade punitiva, racismo e superencarceramento no Brasil. Vértices (Campos dos Goitacazes), v. 22, n. Especial, p. 787-804, 2020. DOI: https://doi.org/10.19180/1809-2667.v22nEspecial2020p787-804. Disponível em: http://www.essentiaeditora.iff.edu.br/index.php/vertices/article/view/15818.

COMO CITAR (APA): Kilduff, F. (2020). Seletividade punitiva, racismo e superencarceramento no Brasil. Vértices (Campos dos Goitacazes), 22(Especial), 787-804. https://doi.org/10.19180/1809-2667.v22nEspecial2020p787-804.

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