Dossiê temático: "Proteção social e direitos humanos"

A legalização do aborto na Argentina: proteção dos direitos das mulheres, meninas e pessoas que gestam

The legalization of abortion in Argentina: protection of the rights of women, girls and people who give birth

La legalización del aborto en Argentina: protección de los derechos de las mujeres, niñas y personas que gestan

Maurílio Castro de Matos 1
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Brasil
Franciele da Silva Santos 2
Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Brasil
Tatianny de Souza de Araújo 3
Instituto Nacional de Câncer, Brasil

A legalização do aborto na Argentina: proteção dos direitos das mulheres, meninas e pessoas que gestam

Vértices (Campos dos Goitacazes), vol. 25, núm. 2, e25219389, 2023

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense

Este documento é protegido por Copyright © 2023 pelos autores.

Recepción: 27 Marzo 2023

Aprobación: 11 Mayo 2023

Publicación: 23 Junio 2023

Resumo: A luta pela legalização do aborto enquanto direito das mulheres e demais pessoas que gestam é parte da luta por direitos sexuais e reprodutivos e tem como principais articuladores os movimentos feministas. No sul global, observamos um descompasso no que se refere à garantia desse direito. Países com realidades parecidas e que vivenciaram a retomada dos movimentos de mulheres na última década não tiveram o mesmo êxito e, por vezes, sofreram retrocessos. Diferente do Brasil, por exemplo, a Argentina viveu uma importante vitória em 2020, a lei de interrupção voluntária da gravidez. A partir dos resultados parciais da pesquisa intitulada “As legalidades e ilegalidades do direito ao aborto na América Latina e Caribe”, que atualmente vem se aprofundando na análise da exitosa experiência argentina da legalização do direito ao aborto, objetivamos discutir alguns elementos que ajudem a desvelar quais foram as forças e argumentos recorridos na luta por esse direito, expressados por vezes nas lutas dos movimentos supracitados, bem como obter um panorama da legislação outrora conservadora e a atual, que considera a diversidade de mulheres, meninas e pessoas que gestam naquele país.

Palavras-chave: legalização do aborto, Argentina, direitos reprodutivos.

Abstract: The fight for the legalization of abortion as a right of women and other people who give birth is part of the struggle for sexual and reproductive rights, and it has feminist movements as its main articulators. In the global south, we observe a mismatch in the guarantee of this right. Countries with similar realities that experienced the resumption of women's movements in the last decade did not have the same success and sometimes suffered setbacks. Unlike Brazil, for instance, Argentina experienced an important victory in 2020, the law of voluntary termination of pregnancy. Based on the partial results of the research entitled “The legalities and illegalities of the right to abortion in Latin America and the Caribbean”, which is currently analyzing the successful Argentine experience of legalizing the right to abortion, we intend to discuss some elements that will help to reveal which were the forces and arguments used in the fight for this right, sometimes expressed in the struggles of the referred movements, as well as an overview of the formerly conservative legislation and the current one, which considers the diversity of women, girls and people who give birth in that country.

Keywords: legalization of abortion, Argentina, reproductive rights.

Resumen: La lucha por la legalización del aborto como un derecho de las mujeres y otras personas que gestan es parte de la lucha por los derechos sexuales y reproductivos y tiene como principales articuladores los movimientos feministas. En el sur global, observamos un desajuste en cuanto a la garantía de este derecho. Países con realidades similares que experimentaron la reanudación de los movimientos de mujeres en la última década no tuvieron el mismo éxito y en ocasiones sufrieron retrocesos. A diferencia de Brasil, por ejemplo, Argentina vivió una importante victoria en 2020, la ley de interrupción voluntaria del embarazo. A partir de los resultados parciales de la investigación titulada “Las legalidades e ilegalidades del derecho al aborto en América Latina y el Caribe”, que actualmente profundiza en el análisis de la exitosa experiencia argentina de legalización del derecho al aborto, nos proponemos discutir algunos elementos que ayuden a develar cuáles fueron las fuerzas y argumentos utilizados en la lucha por este derecho, expresados ​​en ocasiones en las luchas de los movimientos mencionados, así como un panorama de la legislación antiguamente conservadora y la actual, que considera la diversidad de mujeres, niñas y personas que gestan en ese país.

Palabras clave: legalización del aborto, Argentina, derechos reproductivos.

1 Introdução

O presente trabalho, resultado parcial da pesquisa “As legalidades e ilegalidades do direito ao aborto na América Latina e Caribe”, objetiva trazer reflexões que possam contribuir para a análise sobre o processo de luta, em especial pelos movimentos feministas, pela legalização do aborto e a implementação desse direito nos serviços de saúde da Argentina.

Atualmente, na sub-região da América Latina e Caribe, a Argentina, Colômbia, Cuba, Guiana, Porto Rico, Uruguai e alguns estados mexicanos (com destaque para a Cidade do México, a segunda maior cidade da região depois de São Paulo) permitem às suas mulheres e pessoas que gestam interromper uma gestação indesejada como exercício de seu direito de decidir.

Em contrapartida, na mesma sub-região da América Latina e Caribe, o aborto é totalmente criminalizado em El Salvador, Haiti, Honduras, Nicarágua, República Dominicana e Suriname.

A maioria dos países da sub-região permite a interrupção da gestação em alguns casos, a exemplo do Brasil, onde o acesso ao aborto pode ser garantido em caso de gestações derivadas de estupro, que comprometam o risco de vida da mulher ou em caso de gestação de fetos com anencefalia1. Entretanto, mesmo nos países onde há alguns permissivos, isso não é garantia que a restrita legislação seja efetivada, por vezes sendo necessária a via da judicialização.

No presente artigo apresentamos um breve histórico do processo de lutas na Argentina, com foco nos movimentos feministas, a ampliação da campanha pelo direito ao aborto em vários segmentos da sociedade, a conjuntura e as disputas políticas no período da legalização, reflexões sobre a importância dos profissionais da saúde e das redes de socorristas favoráveis à legalização do aborto, bem como uma análise sobre a atual legislação. Acreditamos que esses elementos serão importantes para pensarmos alternativas estratégicas na defesa dos direitos sexuais e reprodutivos em outros países latino-americanos e caribenhos, a exemplo do Brasil, onde o aborto não é garantido como direito de livre escolha de mulheres, meninas e pessoas que gestam.

2 Argentina e a luta pelo direito ao aborto: breve contextualização

A Argentina, assim como os demais países do sul global, sofreu com a colonização europeia que tem resultado na espoliação de suas riquezas e o massacre dos povos originários. A região que hoje é a Argentina era habitada por etnias querandis, quíchuas, charruas e guaranis até a chegada dos invasores espanhóis em 1516, liderados por Juan Díaz de Solís. Não diferente de outros países latinos, também contou com mão de obra indígena e de pessoas negras escravizadas, e com a utilização destas como linha de frente em guerras, expondo-as a doenças, sem nenhuma garantia de condições de vida dignas, levando-as, em índices elevados, a mortes por epidemias e vida miserável. Esses atos duraram pelo menos 300 anos, uma vez que o país conquistou sua independência apenas em 1816 (FREITAS, 2022).

A população argentina tem cerca de 47 milhões de habitantes, sendo o 3º país mais populoso da América do Sul (atrás de Brasil e Colômbia, respectivamente). Os dados do censo ainda estão sendo analisados, entretanto ele aponta que essa população é constituída por uma maioria de mulheres (52,83%), sendo 47,05 de homens e 0,12% pertencentes a outras identidades de gênero. De acordo com as edições anteriores, podemos afirmar que a população argentina é predominantemente católica e autointitulada de cor branca. Cabe registrar, no entanto, que somente em 2006 o país passou a incluir a questão racial em seus levantamentos, apresentando o dado atual de 3% de pessoas negras na população. A Argentina viveu um processo de embranquecimento que precisa ser questionado (GELEDÉS, 2016; BARREIRO, 2017). É importante assinalar ainda que o censo de 2022 indicou a possibilidade de autoidentificação étnico-racial e de identidade de gênero. A língua oficial do país é o espanhol (AFP, 2022).

Assim sendo, e como demonstrado em especial na crise vivida nos anos 2000 e nas grandes mobilizações de piqueteiros (Movimento dos Trabalhadores Desempregados que surge na década de 1990), a Argentina está muito mais próxima da realidade latino-americana do que se costuma pensar, especialmente recuperando, no imaginário, a Buenos Aires como capital europeia nos trópicos (NEVES, 2016). Em virtude disso é que, no próprio país, escuta-se dizer que existem várias Argentinas dentro da Argentina. O mesmo se pode dizer da capital, já que, na Buenos Aires europeia, uma pérola para os turistas, há também a Buenos Aires da periferia, que, como tal, convive com problemas de saneamento, deficit habitacional, serviços públicos precários, entre outras expressões da questão social.

Trata-se, portanto, de uma nação com formação sócio-histórica similar de seus países vizinhos, que tiveram seus territórios invadidos, seus bens naturais explorados de forma desmedida, assim como os seus povos originários e afro-argentinos, que até os dias atuais seguem sendo expropriados e explorados. As mulheres estão cada vez mais sobrecarregadas diante das tarefas de produção e reprodução social, vivenciando o domínio sobre seus corpos e suas escolhas, como consequência do patriarcado que alicerça as estruturas capitalistas. Mas não sem se destacarem pela sua participação política, com ênfase para as mulheres que estão à frente das lutas, a exemplo do histórico movimento das “Avós da Praça de Maio”.

Esses elementos corroboram a importância de analisar a particularidade da Argentina sem descolar da sua historicidade regional, marcada pela colonização e pelo poderio estadunidense, como expressão das marcas do capital no país. Nessa direção, nossa discussão também visa a indagar sobre como transformar o êxito da luta pelo aborto na Argentina em possibilidade em todo território latino-americano e caribenho.

A luta pela legalização do aborto na Argentina ganha densidade com o fim da ditadura militar, que vigorou entre 1976 e 1983, momento de maior abertura para incidências dos movimentos sociais, entre eles os de mulheres e feministas2.

No bojo de lutas e momentos de articulação, em 1986 ocorreu em Buenos Aires o I Encontro Nacional de Mulheres, o qual, a partir de 2022, passou a se denominar Encontro Plurinacional de Mulheres, Lésbicas, Trans, Travestis, Bissexuais, Interssexuais e Não Binárias. Esses encontros são massivos, realizados cada ano em um estado do país, reunindo discussões do movimento de mulheres e feministas. Inclusive, foi de um desses encontros que surgiu o Dia Latino-Americano e Caribenho pela Descriminalização e Legalização do Aborto, que ocorre em 28 de setembro, como forma de visibilizar a luta das mulheres por esse direito3.

No âmbito desses encontros foram se constituindo reflexões e ações fundamentais para a legalização do aborto e descriminalização das mulheres. No encontro nacional de 1995, realizado em Jujuy, foi realizada a primeira oficina sobre anticoncepção e aborto, uma vez que anteriormente o debate era realizado dentro dos temas sobre saúde e sexualidade. No encontro nacional de 2003, em Rosário, além da realização da oficina para a construção de "Estratégias para a legalização do aborto", realizou-se a primeira assembleia pelo direito ao aborto e pela primeira vez foram utilizados os lenços verdes, um símbolo da luta que extrapolou o território Argentina. Em 2004, no encontro de Mendoza, avançou-se na decisão de se criar uma campanha pela legalização do aborto.

Seguindo a orientação do Encontro Nacional de Mulheres de 2004, em 14 de maio de 2005 foi realizada em Córdoba uma reunião com aproximadamente 70 feministas e, em 28 de maio do mesmo ano, foi lançada a “Campanha Nacional Pelo Direito ao Aborto Legal, Seguro e Gratuito”.

A campanha – uma articulação que existe até hoje após a conquista do direito ao aborto – reúne diversas organizações do país (já teve 45 organizações, atualmente conta com aproximadamente 20) e teve como estratégia principal a apresentação de projetos de lei para a legalização do aborto. Ao todo foram apresentados oito projetos, o primeiro deles em 2007 e o último em 2018, sendo que, nas últimas versões, já estava incluído o direito ao aborto para todas as pessoas que gestam e não necessariamente apenas para as mulheres cis. Para buscar garantir seus objetivos, a campanha era organizada em três comissões: congresso (para realizar incidências e articulações com parlamentares); articulação política (uma comissão redatora que articulava as propostas dos diferentes estados para o projeto de lei); e segurança (que cuidava da proteção das militantes durante os atos).

No entorno da campanha foram criadas algumas redes que também foram fundamentais para a ampliação do debate sobre a legalização do aborto na Argentina.

Em 2011, na Universidade Nacional de La Pampa, foi promovido um seminário extracurricular sobre o aborto, sendo um marco para a criação de cátedras sobre o tema nas universidades do país. Em 18 de maio de 2019 foi realizada a primeira reunião da Rede de Cátedras das Universidades Públicas Nacionais sobre Educação Sexual Integral e Direito ao Aborto (RUDA), que se reuniu novamente em 19 e 20 de agosto de 2022.

Em 2014, foi criada a Rede de Professores/as pelo Direito ao Aborto, dirigida para o debate nas escolas de ensino fundamental e médio.

A Rede de Acesso ao Aborto Seguro (REDDAS), criada em 2014 – dando continuidade a uma articulação existente desde 2011 – reúne profissionais de saúde e do direito. Atualmente a rede conta com aproximadamente 600 integrantes, de 14 profissões, distribuídos por 20 estados da Argentina.

Em 2015 foi lançada a Rede de Profissionais da Saúde pelo Direito de Decidir, atualmente composta por mais de 2.000 profissionais em diferentes serviços de saúde do país.

Outra ação importantíssima para o avanço da legalização do aborto na Argentina foi a criação da “Socorristas em rede”, uma organização que antes mesmo da legalização, orientava mulheres em busca de um aborto. Tal movimento nunca havia tido uma de suas integrantes presa. Apesar disso, em dezembro de 2022, quatro socorristas foram detidas em Córdoba, sendo, no entanto, liberadas depois em razão de rápida e intensa movimentação feminista.

O ano de 2015 foi marcado por muitas manifestações contrárias ao feminicídio. Nessa direção emerge o movimento “Nem uma a menos”, que, entre outras ações, organizou uma enorme manifestação em 3 de junho em Buenos Aires. Esse movimento, em sua maioria constituído por jovens, vai adensar a luta da “Campanha Nacional Pelo Direito ao Aborto Legal, Seguro e Gratuito”.

O ano de 2018 foi marcante na luta. Em março a campanha apresentou a oitava versão de seu projeto, com aval de 71 deputados, e foram realizadas, entre os meses de abril e junho, as "martes verdes", debates sobre o projeto a cada terça-feira no Congresso Nacional, reunindo diferentes gerações em defesa da legalização do aborto. Essa caminhada culminou com a aprovação do projeto na Câmara dos Deputados, sendo, porém, rejeitado no Senado. Milhares de pessoas estavam nas ruas acompanhando a votação. Pode-se dizer que, se houve essa perda com a votação no Senado, ganhou-se com o debate na sociedade, sensibilizando-a para a problemática em curso de apropriação da escolha das mulheres e pessoas que gestam sob seus corpos. Vale considerar que a legalização e descriminalização do aborto é uma luta histórica do movimento feminista, este que, com o percurso histórico, foi incorporando outras pautas e considerando, a partir de questionamentos, outros sujeitos que reivindicavam visibilidade nesses espaços, dado que hoje nos leva a tratar não mais no singular, mas em um feminismo no plural.

Daquele momento de derrota na votação no Senado, como bem contribui Burton (2021), é possível extrair como ganho as diversas expressões de visibilidade do tema em discussão na Argentina:

Se habló de aborto en los medios de comunicación, en las verdulerías, en el transporte público, en el bar de la esquina, en el de mitad de cuadra, en las escuelas, en los centros de salud, en los almuerzos familiares, en las plazas, en las casas y en las camas. Las calles fueron testigos del crecimiento de esa “marea verde” impulsada y protagonizada por el movimiento feminista de Argentina que, desde hace décadas, exige la sanción de una ley que respete el derecho y el deseo de decidir sobre el propio cuerpo (BURTON, 2021, p. 2).

Tais expressões do debate sobre o aborto mostra a força que foi, e são, os movimentos feministas naquele país, na linha de frente desse ganho histórico. Tal ganho tem estado presente na vida das mulheres e demais pessoas que gestam na Argentina com o direito de escolha sobre seus corpos.

Verônica Gago (2020) também pontua sobre isso em seu livro A Potência Feminista, ou o Desejo de Transformar Tudo, ilustrando, ao tratar da greve nacional das mulheres em 2016 denominada “Nosotras Paramos” contra a violência de gênero, a força dos movimentos de mulheres e feministas argentinos num contexto do governo neoliberal de Maurício Macri (2015-2019).

A ousadia retratada por Gago (2020) em relação à construção de uma agenda feminista e anticapitalista diante de um governo neoliberal e uma brutal crise mundial do capitalismo demonstra a disposição que havia na Argentina para avançar com pautas que eram questionadas mesmo nos espaços tradicionais de luta e mobilização, como os sindicatos. E essa ousadia também é vista sob o ponto de vista organizativo. A greve seguia uma reorganização de mulheres em âmbito mundial, isso fortalecia as lutas das latino-americanas e teve um saldo muito positivo na Argentina:

Mas essa foi apenas a primeira, a que inaugurou uma saga. A força da greve de 2016 nos levou a convocar a greve internacional do 8 de março de 2017. […] Em 8 de março de 2017, sentimos a terra tremer sob nossos pés. Nos meses prévios, nos movemos com a certeza de que era decisivo o que fazíamos ou deixávamos de fazer: organizamos assembleias, fomos a pequenas reuniões aqui e ali, conversamos, escrevemos, escutamos, brigamos, conspiramos e fantasiamos. (GAGO, 2020, p. 24).

A experiência argentina traz outros elementos significativos, como: a importância da unidade na diferença, a construção de espaços de diálogo permanente e a articulação com outros movimentos sociais. Nesse sentido Gago (2020, p. 52) reflete que

Sair do Gueto também diz respeito a romper os limites das organizações que se reconhecem exclusivamente como feministas, e transbordar a convocatória com companheiros de Sindicatos, movimentos sociais, espaços comunitários, organizações indígenas e afrodescendentes, centro de estudantes, coletivos de imigrantes, grupos artísticos, etc. As assembleias são o espaço onde prosperam essas alianças insólitas que implicam contatos, debates, desacordos e síntese parciais do que propomos a nós mesmas (GAGO, 2020, p. 52).

Essa experiência sinalizada por Gago (2020), sem dúvidas, estabeleceu bases para a conquista de mentes e corações para a pauta da legalização e descriminalização do aborto na Argentina. Dado que não foi diferente em relação à ampliação da luta inclusive em outros países da América Latina e Caribe. Além da importância, sem precedentes, dos movimentos de mulheres e feministas. O que se percebeu foi a ampliação do debate por toda a sociedade e a construção organizativa de espaços de diálogos e de ações pela legalização. Assistimos a várias entidades, partidos, movimentos sociais e ativistas se incorporarem à Campanha Nacional, reforçando a luta mais ampla e como parte da agenda da Greve Internacional de Mulheres em 2018.

Vale ressaltar que na ocasião o então presidente Maurício Macri tenta dissociar a expressão da greve realizada pelas mulheres no país do movimento pela descriminalização das mulheres e legalização do aborto na Argentina. Contudo nem assim conseguiu barrar a Campanha Nacional pelo Aborto Legal, Seguro e Gratuito no país, inclusive com expressão que ganhou uma dinâmica de massas.

Isso foi possível, precisamente, pelo modo como essa demanda se vinculou às lutas feministas que vinham tecendo uma compreensão política e cognitiva sobre como as violências contra os corpos feminizadas implicavam uma agressão sistemática cada uma e a todas com base do regime de governo heteropatriarcal (GAGO, 2020, p. 124).

Tal contexto possibilita refletir sobre as mulheres que expressam a realidade Argentina na dimensão classista do tema que contribuiu para estabelecer formas de ampliação do trabalho de base, concordando com Gago (2020) no ponto em que a realização do aborto tem afetado de forma diferenciada as mulheres, pois algumas, mesmo que na clandestinidade, têm acesso às práticas seguras no que toca aos métodos para a garantia do abortamento. Para as que não podem pagar pelo aborto clandestino ou utilizam locais e métodos mais precários, os riscos sempre estão colocados, podendo levar à morte. Essa dimensão classista é importante para que se possa garantir, de fato, o direito ao aborto de forma universal. Não basta descriminalizar a prática do aborto, é preciso garantir o direito com acesso gratuito para todas as pessoas que gestam. Essa questão possibilitou o diálogo com movimentos sociais diversos e as mulheres trabalhadoras, especialmente as mais precarizadas.

A autora ainda acrescenta que, quando se tira o argumento de classe dessa questão, inverte-se a discussão de maneira a ser direcionada para o campo do religioso, moral, deixando o debate ser tomado pelo apoio explícito de líderes religiosos e políticos. Fato com o qual concordamos, porém sem desconsiderar as demais particularidades das pessoas que gestam, as quais somadas à classe podem ter fortalecido o processo de luta como o debate da autonomia sobre seus corpos e escolhas, como o debate racial feito pelas mulheres negras por justiça reprodutiva, das indígenas contra violência obstétrica e das pessoas trans para que tenham acesso à saúde de forma integral e reconhecendo suas identidades.

3 A “maré verde” na Argentina em 2020 e a legalização do aborto

Desde a negação do Senado, em 2018, do projeto de lei da legalização do aborto, o tema se avolumou mais ainda no país, resvalando para o debate das eleições presidenciais em 2019. O então candidato Alberto Fernandez, em diálogo com a popularidade do clamor pela legalização do aborto e a pressão dos movimentos feministas, se comprometeu afirmando que, caso eleito, enviaria o projeto de lei no início de seu mandato.

No entanto, o projeto só foi enviado pelo já presidente Alberto Fernandez ao Congresso em fins de 2020, sob argumento das ações assoberbadas em decorrência da pandemia de covid-19.

Assim que, em 30 de dezembro de 2020, foi aprovada a legalização do aborto no país, marco que reforça a luta de mulheres e demais pessoas que gestam em todo o mundo e, particularmente, no país, pelo direito de decidir sobre seus corpos, pelo poder de escolha do direito de gestar, bem como a garantia de saúde e vida diante de uma gravidez indesejada e/ou de risco. Esse foi o resultado de um processo histórico de luta e resistência dos movimentos de mulheres e feministas que por meio de diversas estratégias disseminaram a ideia da importância da discussão sobre a temática para e com toda a sociedade argentina. Foi durante a pandemia da covid-19 que o mundo assistiu à vitória das mulheres argentinas no que toca aos seus direitos sexuais e reprodutivos, especificamente sobre a questão do aborto.

Naquela conjuntura o mundo vivia uma grave crise sanitária, provocada por SARS-COVID-19, que ocorreu junto a uma crise econômica, recaindo de forma particularizada nos países considerados periféricos, a exemplo da Argentina. Seus reflexos extrapolam o campo econômico e social, desvelando uma crise que também é humanitária, ambiental e com processos de fascistização, impregnados de um conservadorismo de cunho fundamentalista. Neste contexto, aprofundam-se as políticas ultraneoliberais com intensificação do desmonte das políticas sociais e dos serviços públicos, bem como se ampliam os discursos de ódio contra os setores mais oprimidos da classe trabalhadora, entre eles o de mulheres, população negra e quilombola, refugiadas/os, indígenas e LGBTQIAP+ (BORGES; MATOS, 2020).

É nesse contexto que os direitos das mulheres e dos demais grupos supracitados foram duramente atacados, havendo, durante a pandemia, aumentado o número de violência contra mulheres e meninas, bem como reduzidos os serviços de proteção e atendimentos diante das múltiplas violências, a destacar a sexual. Assistimos a diversos movimentos sociais se levantarem na defesa de suas vidas, mesmo diante do distanciamento social – desigual e pouco garantido para grande parcela da população no mundo – com o movimento negro e feministas à frente desses processos diante das violências racistas e machistas que se avolumavam.

Nesse sentido, inferimos que o processo de luta não haveria avançado na pauta se não tivesse como aliados a sociedade e demais movimentos sociais no campo de disputa com os setores mais conservadores. O trato sobre o tema ultrapassou a submissão aos ditos da igreja ao aprofundar as dimensões do direito à escolha, revelando os impactos socioeconômicos e na saúde física e mental das pessoas que gestam.

Analisar o processo que resultou na legalização do aborto na Argentina pode nos fazer ir em uma direção assertiva a partir de seu exemplo, cuja centralidade foram: o ativismo desde a reabertura democrática e seu salto organizativo nos últimos anos; a influência do tema na sociedade a partir das lutas e estratégias derivadas do salto organizativo já mencionado; e a posse de um novo governo que dialogou desde as eleições com as mulheres e pautas feministas.

3.1 A legislação argentina antes da legalização do aborto e seus impactos na saúde e na liberdade das mulheres e demais pessoas que gestam

O Código Penal de 1921, em seus artigos 85 e 86, previa o aborto legal nos casos de risco à saúde, perigo à vida e nos casos de estupro. Nesse último caso, o aborto somente era garantido se a mulher fosse considerada incapaz4. Apenas em 2012, numa decisão da Suprema Corte de Justiça, conhecida como Fallo F.A.L., ficou deliberado que o direito ao aborto em decorrência de um estupro era para todas as mulheres, não sendo necessário registro policial e que caberia ao Estado o estabelecimento de protocolos de atendimentos nas instituições de saúde.

Ainda assim, o acesso – como já descrito e acompanhando outros países da América Latina e Caribe – era muitas vezes dificultado ou negado, levando à não garantia de direitos já previstos no marco legal, quando não com utilização de procedimentos inseguros (CARBAJAL, 2009; GONÇALVES et al., 2021).

De acordo com a Rede de Acesso ao Aborto Seguro - Argentina (REDDAS), estima-se que antes da legalização ocorriam por volta de 370.000 a 520.000 abortos por ano e que as mortes por aborto inseguro representaram 17% da mortalidade materna entre 2014 e 2016, sendo essa a primeira causa individual de morte materna desde 1980, matando duas em cada dez mulheres falecidas por esse motivo, 47 mulheres por ano, quando são mortes evitáveis. Entre 2013 e 2014, foram internadas mais de 49 mil mulheres com complicações por abortamento. E, segundo informações da ministra argentina de Mulheres, Gênero e Diversidade, Elizabeth Gómez, seis meses depois da legalização, nenhuma mulher havia morrido por complicações de aborto no país (SEIS…, 2021).

Essa realidade perversa levava muitas meninas e mulheres à maternidade forçada ou aos riscos do aborto clandestino, como o retratado no documentário de animação “Vicenta” de Darío Doria. Em 2006, Vicenta Avendaño, mulher pobre e analfabeta, descobriu que sua filha mais nova com deficiência mental, havia sido violentada sexualmente por seu tio e estava grávida. O filme mostra a dificuldade na garantia do direito preservado em lei5.

Para ilustrar que casos como esses se repetem em outras realidades na América Latina, exemplificamos um caso ocorrido no Brasil, em 2020, de uma menina no estado do Espírito Santo, de apenas 10 anos que ficou grávida após 4 anos de estupro de vulnerável por familiar. O caso chamou muito a atenção pela tentativa de negação do direito ao aborto legal e várias violências foram praticadas contra a menina e sua família, inclusive por membros do Governo Bolsonaro (2019-2022), como a ex-ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, que atuou para impedir que a menina realizasse o procedimento. Caso que expressa para nós o desafio da aplicabilidade das leis. Além dos avanços no marco legal, é preciso garantir que a legislação seja de domínio público e aplicada pelo conjunto dos profissionais envolvidos, impactando de fato na vida das mulheres, meninas e pessoas que gestam6.

3.2 Lei nº 27.610/2021 - Acesso à Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) na Argentina

A Lei nº 27.610 – aprovada no Senado argentino no dia 30 de dezembro de 2020 e sancionada pelo presidente Alberto Fernández em 14 de janeiro de 2021 – afirma que toda pessoa gestante poderá ter acesso ao aborto no sistema de saúde, de forma gratuita e segura, até a 14ª semana de gestação (por sua livre escolha) e por tempo indeterminado (para as pessoas grávidas em decorrência de estupro ou que estejam correndo risco de vida). Na Argentina, as pessoas maiores de 16 anos são consideradas adultas para decidir sobre sua saúde sexual e reprodutiva. As pessoas que estão na faixa etária entre 13 e 16 anos também são consideradas aptas a expressar sua vontade, quando não em risco de saúde ou semelhante. Diante de risco eminente, porém, devem ter autorização de um dos genitores ou responsável legal. Se houver desacordo entre estes e os/as assistidos/as, cabe a decisão ao profissional ou equipe de saúde. Já as com idade abaixo de 13 anos devem ser assistidas por um dos genitores ou responsável legal ou, na ausência destes, há garantia de serem auxiliados por pessoa indicada conforme as leis de Proteção Integral dos Direitos das Meninas, Meninos e Adolescentes (ARGENTINA, 2021).

A lei estabelece que o procedimento deve ocorrer no prazo de 10 dias a partir de seu requerimento nos serviços de saúde, além de ser um direito totalmente gratuito sendo garantido na rede pública, obras sociais ou pré-pagas, isto é, em qualquer serviço de saúde sem maiores ônus aos que necessitam acessá-lo. Além do direito ao abortamento, considera-se como direito integral e gratuito os exames de diagnóstico, medicamentos e terapias de suporte após o procedimento. E isso tem ocorrido mesmo em meio ao modelo de saúde existente no país, que, segundo Machado (2018), é conhecido como um dos mais fragmentados na América Latina, havendo direcionamentos múltiplos conforme o público, o que não o caracteriza como universal. Então, ele é dividido nos seguintes subsetores: Público, Seguro Social e Privado.

Quanto ao atendimento, a lei estabelece que o/a profissional de saúde que deveria intervir diretamente na interrupção da gravidez tem o direito de exercer Objeção de consciência7 nas condições previstas em lei, com a responsabilidade de assegurar que o procedimento seja realizado indicando outro profissional e garantindo à pessoa todas as informações relacionadas à preservação da IVG. O profissional de saúde não pode, além disso, recusar interromper a gravidez caso a vida ou a saúde da pessoa grávida esteja em perigo exigindo cuidados imediatos e urgentes.

Para que o procedimento seja realizado, basta que a pessoa que se submeterá ao aborto assine um “consentimento informado”, que se trata de um documento no qual declara ter recebido todas as informações necessárias e confirma a tomada de decisão sobre a prática de saúde. Tal consentimento se enquadra nos princípios da autonomia das pessoas, confidencialidade, privacidade e acesso à informação.

A legalização do aborto na Argentina é um grande avanço, sendo expressão de uma vitória dos movimentos feministas, defensores/as dos direitos sexuais e reprodutivos e pela igualdade de gênero. A lei estabelece a garantia de realização do procedimento tendo como justificativa o direito de escolha de realizá-lo. Reconhecendo não somente como um direito das mulheres, mas de outras identidades de gênero capazes de gestar, como os homens trans. O que é uma conquista importante no que toca à diversidade de gênero e sexual por reconhecer o direito assegurado a todas as pessoas com útero.

É importante ressaltar que na Argentina já havia conquistas no campo dos direitos da população LGBTQIAP+, como a Lei de Matrimônio Igualitário (ARGENTINA, 2010) e a Lei de Identidade de Gênero (ARGENTINA, 2012), mas o reconhecimento ao direito de interrupção da gravidez por pessoas que gestam é um marco importante para o debate sobre diversidade sexual e de gênero no país. Acompanhada dessa conquista veio o decreto 123 de 2021 que sinaliza o reconhecimento da igualdade de gênero no país.

Outra questão importante a destacar é a luta por uma educação sexual, o acesso à saúde reprodutiva e aos contraceptivos. A lei que assegura o direito ao aborto contribui para ressaltar a Lei 25.673 – sobre “Saúde Sexual e Procriação Responsável” – elaborada em 2002 e regulamentada no ano de 2003 durante o governo de Néstor Kirchner (ARGENTINA, 2003) – que estabelece o Programa Nacional de Saúde Sexual e Procriação Responsável, que visa à garantia de saúde reprodutiva numa perspectiva de redução de desigualdade de gênero, diminuição de mortalidade materno-infantil, além de educação sexual e os direitos reprodutivos de toda população. Cabe também destacar a aprovação da Lei de Educação Sexual Integral (ARGENTINA, 2006) e da Lei de Proteção Integral às Mulheres (ARGENTINA, 2009). Apesar de terem sido passos importantes, não eram de fato garantidas na prática. No entanto, estão sendo reforçadas agora – não só pela Lei nº 27.610 (2021), que garante o acesso ao aborto – mas como parte importante da luta das mulheres, da campanha nacional que fez uma “maré verde” se espalhar pelo país ao som de frases como: “Educação sexual para decidir, anticoncepcionais para não abortar, aborto legal para não morrer!”.

4 Aproximações conclusivas

A partir das discussões tecidas sobre a realidade da Argentina, no que diz respeito ao processo de luta para a legalização do aborto e sua execução na vida das mulheres, meninas e pessoas que gestam – situação possível graças à incessante luta dos movimentos feministas que arregimentou forças junto aos demais movimentos e à sociedade para enfrentamento da onda conservadora que também pairava no país – percebemos que uma nova onda de resistência se estabeleceu localmente, agora, no intuito de manutenção dos direitos conquistados e para que eles se façam presentes na vida cotidiana, em todas as partes do país.

Tal realidade sinaliza que, mesmo diante de um contexto conservador, regido por apelo sistemático aos valores morais e dogmáticos/religiosos que por vezes influenciam nas decisões sobre a vida e corpos das pessoas que gestam, a resistência dos movimentos de mulheres – por meio de suas lutas estratégicas – muito tem a contribuir com sua experiência de organização no enfrentamento à onda conservadora, com tamanha força no campo dos costumes, que tem pairado sobre os direitos sexuais e reprodutivos na América Latina e Caribe. De forma mais intensa em alguns países que em outros, tem impossibilitado o avanço nas pautas de legalização e descriminalização do aborto, a exemplo do Brasil. Nesse sentido, destacamos ainda que essa conquista na Argentina tem servido de modelo para os demais países da América Latina e Caribe que estão no processo de luta para conquista de tal direito e/ou manutenção da legislação já conquistada.

Assim, a experiência argentina tem o potencial de nos dar esperança – mesmo diante desse cenário de crise em todos os níveis – de construir um movimento nos demais países de estratégias assertivas, a exemplo da que foi traçada no referido país, que conseguiu disseminar a importância da temática na sociedade e pautar em contexto eleitoral a questão do aborto, com isso ganhando força e apoio do então candidato, hoje presidente, Alberto Fernández. Isso sinaliza que é preciso um movimento coletivo e estratégico que considere o campo da totalidade do que envolve o movimento de legalização do aborto e da descriminalização das mulheres, meninas e pessoas que gestam. Assim, faz-se necessário ampliar as informações sobre o impacto que a criminalização do aborto pode causar em diversos setores da sociedade, sem perder de vistas, óbvio, o direito de escolha e de defesa da vida de milhares de pessoas que precisam desse direito assegurado e que, por vezes, têm suas vidas impactadas negativamente, quando não ceifadas, pela ausência de uma política pública que de fato as atendam e não as criminalizem.

Referências

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Notas

1 Os dois primeiros permissivos estão previstos no Código Penal de 1940. Apenas em 1989 se constitui o primeiro serviço de aborto legal no país, na cidade de São Paulo, na gestão de Luiza Erundina. Há registros de abortos realizados no marco de lei antes de 1989, mas eram frutos de iniciativas de profissionais comprometidos; uma experiência costumeiramente citada é a do CAISM, em Campinas, com o médico Aníbal Faúndes (MATOS, 2010). No entanto, até hoje as pesquisas vêm mostrando a dificuldade de garantir a existência dos serviços para interrupção da gestação nos diferentes cantos do país. A possibilidade de interromper uma gestação no caso de fetos com anencefalia foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2012.
2 A leitura que fazemos é que o movimento de mulheres é mais amplo que os movimentos feministas e estes são expressão de movimentos de mulheres, como parte da luta não somente por direitos socioeconômicos, mas com a compreensão da necessidade de ruptura com as estruturas patriarcais que alicerçam a sociedade de classes. Na Argentina assim como no Brasil, movimentos de mulheres e feministas acabam por ter atualmente uma relação imbricada, sendo um constitutivo do outro nas suas práticas e histórias. Podemos então falar de um abarcando o outro (CISNE, 2018).
3 As informações sobre os encontros nacionais, a campanha e as redes foram colhidas com sujeitos da pesquisa na atividade de campo realizada em novembro de 2022 e comparadas com a pesquisa documental.
4 Na ditadura militar vigorou uma lei complementar em que o aborto somente seria legalmente garantido se a situação de saúde fosse grave e nos casos de estupro era necessário o registro na delegacia de polícia, bem como a aprovação do representante legal da mulher considerada incapaz.
5 Não localizamos, na internet, o filme em sua íntegra. No entanto, compartilhamos o link do trailer: https://www.youtube.com/watch?v=mmFHSQ1o1mw. Acesso em: 27 mar. 2023.
6 Caso amplamente abordado na mídia, com repercussão até fim de 2022, em decorrência da repetição de situações parecidas. Ver: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2022/06/27/menina-de-10-anos-que-engravidou-apos-estupro-ha-2-anos-precisou-mudar-identidade-e-endereco.ghtml. Acesso em: 29 ago. 2022.
7 Previsão legal que consta no art. 11 da referida legislação que garante que o/a profissional não é forçado a realizar atos/ações que venham violar suas convicções religiosas e/ou éticas.

Notas de autor

1 Pós-doutor em Política Social (UnB). Bolsista de produtividade do CNPq e Procientista da UERJ. Professor Associado da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) – Rio de Janeiro/RJ – Brasil. E-mail: mauriliomatos@gmail.com.
2 Assistente Social. Professora substituta de Serviço Social na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Doutoranda em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) – Rio de Janeiro/RJ – Brasil. E-mail: francielesilvasantos22@gmail.com.
3 Assistente Social. Servidora pública federal da saúde no Instituto Nacional de Câncer. Mestranda em Serviço Social na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) – Rio de Janeiro/RJ – Brasil. E-mail: tatiannysa@gmail.com.

Información adicional

COMO CITAR (ABNT): MATOS, M. C.; SANTOS, F. S.; ARAÚJO, T. S. A legislação do aborto na Argentina: proteção dos direitos das mulheres, meninas e pessoas que gestam. Vértices (Campos dos Goitacazes), v. 25, n. 2, e25219389, 2023. DOI: https://doi.org/10.19180/1809-2667.v25n22023.19389. Disponível em: https://essentiaeditora.iff.edu.br/index.php/vertices/article/view/19389.

COMO CITAR (APA): Matos, M. C., Santos, F. S., & Araújo, T. S. (2023). A legislação do aborto na Argentina: proteção dos direitos das mulheres, meninas e pessoas que gestam. Vértices(Campos dos Goitacazes), 25(2), e25219389. https://doi.org/10.19180/1809-2667.v25n22023.19389.

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